TRF3 0003195-75.2017.4.03.0000 00031957520174030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. REDISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUESTÃO
ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA AÇÃO
PENAL SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA SOB PENA DA VIA
EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL SE TORNAR MECANISMO DE NOVO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621,
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão
criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Analisando o conteúdo do v. voto condutor da ação penal subjacente,
nota-se que ficou consignada a não aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da
revisionanda, no período de 01 ano, ter por 04 vezes postado remessas de
entorpecentes, o que teria o condão denotar sua habitualidade e sua conexão
com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas mediante postagem.
- À luz de que o tema foi devidamente enfrentado quando do julgamento do
recurso de Apelação aviado pela revisionanda e lançando mão da premissa de
que a via estreita da Revisão Criminal não pode ser concebida como sucedâneo
recursal a permitir uma 3ª instância após a formação da coisa julgada,
mostra-se impertinente substituir o livre convencimento motivado exarado
pelos magistrados na fase de cognição por outro na senda revisional, ainda
mais diante da existência de fundamentação idônea e bem alicerçada em
fatos concretos e nas provas amealhadas na relação processual de origem.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. REDISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUESTÃO
ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA AÇÃO
PENAL SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA SOB PENA DA VIA
EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL SE TORNAR MECANISMO DE NOVO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621,
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão
criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Analisando o conteúdo do v. voto condutor da ação penal subjacente,
nota-se que ficou consignada a não aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da
revisionanda, no período de 01 ano, ter por 04 vezes postado remessas de
entorpecentes, o que teria o condão denotar sua habitualidade e sua conexão
com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas mediante postagem.
- À luz de que o tema foi devidamente enfrentado quando do julgamento do
recurso de Apelação aviado pela revisionanda e lançando mão da premissa de
que a via estreita da Revisão Criminal não pode ser concebida como sucedâneo
recursal a permitir uma 3ª instância após a formação da coisa julgada,
mostra-se impertinente substituir o livre convencimento motivado exarado
pelos magistrados na fase de cognição por outro na senda revisional, ainda
mais diante da existência de fundamentação idônea e bem alicerçada em
fatos concretos e nas provas amealhadas na relação processual de origem.
- Revisão criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1364
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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