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Jurisprudência


TRF3 0003195-75.2017.4.03.0000 00031957520174030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUESTÃO ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA SOB PENA DA VIA EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL SE TORNAR MECANISMO DE NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Analisando o conteúdo do v. voto condutor da ação penal subjacente, nota-se que ficou consignada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da revisionanda, no período de 01 ano, ter por 04 vezes postado remessas de entorpecentes, o que teria o condão denotar sua habitualidade e sua conexão com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas mediante postagem. - À luz de que o tema foi devidamente enfrentado quando do julgamento do recurso de Apelação aviado pela revisionanda e lançando mão da premissa de que a via estreita da Revisão Criminal não pode ser concebida como sucedâneo recursal a permitir uma 3ª instância após a formação da coisa julgada, mostra-se impertinente substituir o livre convencimento motivado exarado pelos magistrados na fase de cognição por outro na senda revisional, ainda mais diante da existência de fundamentação idônea e bem alicerçada em fatos concretos e nas provas amealhadas na relação processual de origem. - Revisão criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1364
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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