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Jurisprudência


TRF3 0003198-41.2005.4.03.6114 00031984120054036114

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E PROMOÇÃO DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 136 E 140 DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO PROVIDA. -Afigura-se legítimo o pleito da apelante, ao requerer a expedição dos certificados individuais de habilitação ou reabilitação profissional e promoção do programa de habilitação ou reabilitação profissional, nos termos dos artigos 136 e 140 do Decreto 3.048/1999, vez que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional. -Referidos dispositivos legais dispõe: "Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados. § 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput." -Quanto à celebração de eventual convênio, possui a Administração liberdade, podendo decidir conforme os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, tratando-se, portanto, de ato discricionário. Já a realização de habilitação e reabilitação profissional, é dever legal do INSS, podendo transferir tal obrigação a outras entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 317 Decreto 3.048/1999. -Por sua vez, a emissão dos certificados individuais de habilitação ou reabilitação profissional e promoção do programa de habilitação ou reabilitação profissional é ato vinculado, não deixando ao Poder Público margem de discricionariedade, vez que a situação objetiva está prevista em lei. -Certo é que, independente da celebração de convênio, a autarquia já vinha emitindo tais certificados, conforme documentos de fls. 95/96. -Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1192731
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:000086 2015.61.00.025133-5/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE AUD:05/09/2018 DATA:09/10/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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