TRF3 0003198-41.2005.4.03.6114 00031984120054036114
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E PROMOÇÃO DO PROGRAMA
DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS
136 E 140 DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
-Afigura-se legítimo o pleito da apelante, ao requerer a expedição dos
certificados individuais de habilitação ou reabilitação profissional
e promoção do programa de habilitação ou reabilitação profissional,
nos termos dos artigos 136 e 140 do Decreto 3.048/1999, vez que cabe ao
Instituto Nacional do Seguro Social promover a assistência (re)educativa e de
(re)adaptação profissional.
-Referidos dispositivos legais dispõe: "Art. 136. A assistência
(re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a
denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar
o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. § 1º
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que
trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com
as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições
locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a
contratação de serviços especializados. § 2º As pessoas portadoras
de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio
de cooperação técnico-financeira. Art. 140. Concluído o processo de
reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá
certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi
capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a
qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência
social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em
outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação
profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput."
-Quanto à celebração de eventual convênio, possui a Administração
liberdade, podendo decidir conforme os critérios de conveniência,
oportunidade e necessidade, tratando-se, portanto, de ato discricionário. Já
a realização de habilitação e reabilitação profissional, é dever legal
do INSS, podendo transferir tal obrigação a outras entidades públicas ou
privadas, nos termos do art. 317 Decreto 3.048/1999.
-Por sua vez, a emissão dos certificados individuais de habilitação ou
reabilitação profissional e promoção do programa de habilitação ou
reabilitação profissional é ato vinculado, não deixando ao Poder Público
margem de discricionariedade, vez que a situação objetiva está prevista
em lei.
-Certo é que, independente da celebração de convênio, a autarquia já
vinha emitindo tais certificados, conforme documentos de fls. 95/96.
-Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E PROMOÇÃO DO PROGRAMA
DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS
136 E 140 DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
-Afigura-se legítimo o pleito da apelante, ao requerer a expedição dos
certificados individuais de habilitação ou reabilitação profissional
e promoção do programa de habilitação ou reabilitação profissional,
nos termos dos artigos 136 e 140 do Decreto 3.048/1999, vez que cabe ao
Instituto Nacional do Seguro Social promover a assistência (re)educativa e de
(re)adaptação profissional.
-Referidos dispositivos legais dispõe: "Art. 136. A assistência
(re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a
denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar
o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. § 1º
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que
trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com
as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições
locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a
contratação de serviços especializados. § 2º As pessoas portadoras
de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio
de cooperação técnico-financeira. Art. 140. Concluído o processo de
reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá
certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi
capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a
qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência
social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em
outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação
profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput."
-Quanto à celebração de eventual convênio, possui a Administração
liberdade, podendo decidir conforme os critérios de conveniência,
oportunidade e necessidade, tratando-se, portanto, de ato discricionário. Já
a realização de habilitação e reabilitação profissional, é dever legal
do INSS, podendo transferir tal obrigação a outras entidades públicas ou
privadas, nos termos do art. 317 Decreto 3.048/1999.
-Por sua vez, a emissão dos certificados individuais de habilitação ou
reabilitação profissional e promoção do programa de habilitação ou
reabilitação profissional é ato vinculado, não deixando ao Poder Público
margem de discricionariedade, vez que a situação objetiva está prevista
em lei.
-Certo é que, independente da celebração de convênio, a autarquia já
vinha emitindo tais certificados, conforme documentos de fls. 95/96.
-Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1192731
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000086 2015.61.00.025133-5/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
AUD:05/09/2018
DATA:09/10/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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