TRF3 0003199-58.2012.4.03.6121 00031995820124036121
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REEXAME
NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- Verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a
concessão do benefício de aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que
a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause
dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos
do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Quanto à preliminar arguida, na realidade, confunde-se com o mérito da
demanda e com ele será analisada.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob
condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A especialidade do labor dos períodos de 13/10/1986 a 29/03/1993 e de
16/06/1993 a 30/09/1997 já foi reconhecida na via administrativa, restando,
portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
19/11/2003 a 11/01/2012 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo
habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário. A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos.
- No que se refere ao interregno de 01/10/1997 a 18/11/2003, o PPP apresentado
aponta exposição a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas,
no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o
pedido é de aposentadoria especial.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Rejeitada a preliminar. Apelações
da parte autora e do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REEXAME
NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- Verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a
concessão do benefício de aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que
a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause
dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos
do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Quanto à preliminar arguida, na realidade, confunde-se com o mérito da
demanda e com ele será analisada.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob
condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A especialidade do labor dos períodos de 13/10/1986 a 29/03/1993 e de
16/06/1993 a 30/09/1997 já foi reconhecida na via administrativa, restando,
portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
19/11/2003 a 11/01/2012 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo
habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário. A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos.
- No que se refere ao interregno de 01/10/1997 a 18/11/2003, o PPP apresentado
aponta exposição a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas,
no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o
pedido é de aposentadoria especial.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Rejeitada a preliminar. Apelações
da parte autora e do INSS não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao
tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conhecer do
reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao
apelo da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2147880
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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