TRF3 0003200-33.2013.4.03.6113 00032003320134036113
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o
pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na
presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais
de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, bem
como de sua revisão judicial.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso
temporal decorrido entre trânsito em julgado da ação ajuizada no Juizado
Especial Federal e a data do ajuizamento da demanda.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o
pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na
presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais
de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, bem
como de sua revisão judicial.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso
temporal decorrido entre trânsito em julgado da ação ajuizada no Juizado
Especial Federal e a data do ajuizamento da demanda.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2128838
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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