TRF3 0003202-71.2015.4.03.6003 00032027120154036003
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL/MS. ADVOGADO INADIMPLENTE. RESOLUÇÃO OAB/MS Nº
04/2015. ILEGALIDADE. DIREITO DE VOTAR. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o impetrante pretende garantir seu direito ao voto
nas eleições para representantes da OAB/MS, realizadas em 20 de novembro
de 2015 independentemente da quitação de anuidades em aberto junto ao
Conselho Estadual e Diretoria da Seccional da OAB/MS.
2. O Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida,
para que o impetrante Vagner Prado Lima exerça seu direito de voto nas
eleições, pois ele comprovou que estava em dia com o pagamento da anuidade,
por meio do parcelamento do débito. Assim, a Resolução nº 04/2015, na
parte em que condiciona o exercício do direito de voto ao adimplemento das
anuidades até 21.10.15, teria ofendido o princípio da legalidade, por não
ser lei em sentido estrito, nos termos do art. 59 da Constituição Federal.
3. Ademais, em que pese a possibilidade de a inadimplência dos advogados
inscritos na OAB poder ser considerada uma infração disciplinar punida
com suspensão de trinta a doze meses, nos termos do art. 37 da Lei nº
8.906/94, tal procedimento deve obedecer ao devido processo legal, com todas
as garantias constitucionais.
4. Finalmente, o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, ao dispor sobre as
eleições, prevê a obrigação de comprovação de regularidade do pagamento
das anuidades apenas com relação ao advogado candidato. Ao advogado eleitor
exige-se apenas a inscrição regular perante a OAB
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL/MS. ADVOGADO INADIMPLENTE. RESOLUÇÃO OAB/MS Nº
04/2015. ILEGALIDADE. DIREITO DE VOTAR. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o impetrante pretende garantir seu direito ao voto
nas eleições para representantes da OAB/MS, realizadas em 20 de novembro
de 2015 independentemente da quitação de anuidades em aberto junto ao
Conselho Estadual e Diretoria da Seccional da OAB/MS.
2. O Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida,
para que o impetrante Vagner Prado Lima exerça seu direito de voto nas
eleições, pois ele comprovou que estava em dia com o pagamento da anuidade,
por meio do parcelamento do débito. Assim, a Resolução nº 04/2015, na
parte em que condiciona o exercício do direito de voto ao adimplemento das
anuidades até 21.10.15, teria ofendido o princípio da legalidade, por não
ser lei em sentido estrito, nos termos do art. 59 da Constituição Federal.
3. Ademais, em que pese a possibilidade de a inadimplência dos advogados
inscritos na OAB poder ser considerada uma infração disciplinar punida
com suspensão de trinta a doze meses, nos termos do art. 37 da Lei nº
8.906/94, tal procedimento deve obedecer ao devido processo legal, com todas
as garantias constitucionais.
4. Finalmente, o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, ao dispor sobre as
eleições, prevê a obrigação de comprovação de regularidade do pagamento
das anuidades apenas com relação ao advogado candidato. Ao advogado eleitor
exige-se apenas a inscrição regular perante a OAB
5. Remessa oficial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362071
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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