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Jurisprudência


TRF3 0003202-81.2005.4.03.6113 00032028120054036113

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E REVISÃO. PRESTAÇAO MENSAL E AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. URV. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17. DESPROVIDAS APELAÇÕES. 1. De início, cabe ressaltar que realmente a Caixa Econômica Federal não figura como contratante e, portanto, não poderia ser condenada a rever cláusula do contrato em questão. Contudo, é responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o qual pode ser afetado pela revisão pretendida, razão pela qual resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passiva da demanda, na qualidade de terceiro interessado. Essa condição, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para julgar esta ação. 2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com o Banco Nossa Caixa S/A, em 01/09/1989, "instrumento particular de compra e venda, mutuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), a cobertura do FCVS, aos juros e ao prazo de devolução do valor emprestado (300 prestações). Nesta demanda, a parte autora sustenta o descumprimento do contrato ora discutido, razão pela qual pleiteia a sua revisão, para o fim de ajustar ao inicialmente pactuado. 3. Nos termos da cláusula sétima do contrato em questão, as partes ajustaram que o reajustamento da prestação mensal seria realizado no segundo mês subsequente ao do aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo critério supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo habitacional devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos índices de aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. In casu, o Perito Judicial, nomeado pelo MM. Juízo a quo, atestou, em parecer contábil, ter o agente financeiro observado os termos contratuais, assim como a legislação do SFH, ao reajustar as prestações mensais do mútuo habitacional, aplicando os índices de aumento da categoria profissional do mutuário principal. Nesse contexto, uma vez ausente a demonstração de que o Banco Nossa Caixa S/A tenha descumprido o contrato, improcede o pretensão recursal da parte autora, quanto ao reajustamento do encargo mensal. 4. Quanto ao CES, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua cobrança é devida mesmo para os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei n. 8.692/1993, desde que neste caso tenha sido previsto expressamente no contrato, fato que não restou comprovado nos autos. 5. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de seguros. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a título de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela. 6. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a título de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela. 7. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f, do Decreto-lei nº 73/66). 8. Assim, a mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são regulados e fiscalizados pela Superintendência de seguros Privados/SUSEP, não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras em operações como a dos autos. Além disso, a exigência está prevista no artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e regulamentada pela Circular nº 111, de 03 de dezembro de 1999, publicada em 07 de dezembro de 1999, posteriormente alterada pela Circular nº 179/2001, editada pela SUSEP, não podendo prevalecer a pretensão de que seja reajustada de acordo com a variação salarial do mutuário. 9. No tocante a arguição de que houve perda de renda do mutuário, quando da implantação do Plano Real na economia do país, com a conversão dos salários em URV, melhor sorte não socorre à parte autora. É que a Resolução BACEN 2059/94, em seu artigo 1º, determinou que nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados à equivalência salarial, deverão ser repassados, às prestações que tenham o mês de março do corrente ano como mês de referência, os percentuais de reajuste correspondentes a variação, em cruzeiros reais, verificada entre o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio mês de março, este calculado na forma da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94. Isto significa dizer que a mesma metodologia e a mesma fórmula de conversão previstas da referida Medida Provisória nº 434/94 foram utilizadas para os salários e os reajustes das prestações da casa própria, a garantir a paridade e a equivalência salarial previstas no contrato. Nos meses seguintes ao da implementação do Plano Real, de acordo com a referida Resolução (artigo 2º), os reajustes foram efetuados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV), correlação essa que garantiu a vinculação renda/prestação inicialmente pactuada. Ademais, os valores relativos aos salários, obtidos pela sua conversão em URV, têm evidente caráter financeiro e, consequentemente, devem refletir no reajuste das prestações mensais. 10. Observe-se, por fim, que a referida norma, em seus artigos 3º e 4º, garantiu ao mutuário, na aplicação dos reajustes, a observância da carência prevista no contrato, além de lhe confirmar a faculdade de solicitar a revisão das prestações, caso o seu reajuste, em cruzeiros reais, fosse superior ao aumento salarial efetivamente percebido. Não se pode, pois, dar agasalho à tese sustentada pela parte autora, de que houve desrespeito ao contrato e à lei, com a quebra da correlação salário/prestação, quando da implementação do Plano Real na economia do país. 11. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização negativa, o caso dos autos é peculiar. Com efeito, a perícia judicial apurou que os pagamentos efetuados pelo mutuário até a prestação n. 172 foram insuficientes para satisfazer os juros mensalmente pactuados, fato que gerou o acréscimo dos juros não pagos ao saldo devedor. Nesse contexto, constatada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do cálculo do saldo devedor, com a elaboração de conta em separado para as hipóteses de amortização negativa apontada pela perícia, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua posterior capitalização anual. 12. Ademais, e importante destacar que em se tratando de contrato firmado antes da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2001, a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano não tinha amparo legal. De fato, nos contratos bancários, a permissão para a cobrança de juros em período inferior ao anual somente passou a ser admitida a partir da publicação daquele ato legal, e desde que houvesse estipulação expressa, de modo que deve ser afastada a alegação da parte ré de que tal prática não era vedada pelo Sistema. 13. Desprovidos apelações das partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1342582
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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