TRF3 0003202-81.2005.4.03.6113 00032028120054036113
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEGITIMIDADE
PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E REVISÃO. PRESTAÇAO MENSAL
E AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. URV. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17. DESPROVIDAS APELAÇÕES.
1. De início, cabe ressaltar que realmente a Caixa Econômica Federal não
figura como contratante e, portanto, não poderia ser condenada a rever
cláusula do contrato em questão. Contudo, é responsável pela gestão
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o qual pode
ser afetado pela revisão pretendida, razão pela qual resta configurada
sua legitimidade para figurar no polo passiva da demanda, na qualidade de
terceiro interessado. Essa condição, por si só, atrai a competência da
Justiça Federal para julgar esta ação.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com o Banco
Nossa Caixa S/A, em 01/09/1989, "instrumento particular de compra e venda,
mutuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações mensais (PES/CP), a cobertura do FCVS, aos juros e
ao prazo de devolução do valor emprestado (300 prestações). Nesta demanda,
a parte autora sustenta o descumprimento do contrato ora discutido, razão pela
qual pleiteia a sua revisão, para o fim de ajustar ao inicialmente pactuado.
3. Nos termos da cláusula sétima do contrato em questão, as partes ajustaram
que o reajustamento da prestação mensal seria realizado no segundo mês
subsequente ao do aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo
critério supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo
habitacional devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos
índices de aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. In
casu, o Perito Judicial, nomeado pelo MM. Juízo a quo, atestou, em parecer
contábil, ter o agente financeiro observado os termos contratuais, assim
como a legislação do SFH, ao reajustar as prestações mensais do mútuo
habitacional, aplicando os índices de aumento da categoria profissional do
mutuário principal. Nesse contexto, uma vez ausente a demonstração de que
o Banco Nossa Caixa S/A tenha descumprido o contrato, improcede o pretensão
recursal da parte autora, quanto ao reajustamento do encargo mensal.
4. Quanto ao CES, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua
cobrança é devida mesmo para os contratos firmados antes da entrada em vigor
da Lei n. 8.692/1993, desde que neste caso tenha sido previsto expressamente
no contrato, fato que não restou comprovado nos autos.
5. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto
pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista
no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de
seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de
seguros. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato
de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte
no contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do
seguro juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a
título de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por
outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só
se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não
requereu no caso em tela.
6. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de
seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no
contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do seguro
juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a título
de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por
outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só
se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não
requereu no caso em tela.
7. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis
e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados
em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras
públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f,
do Decreto-lei nº 73/66).
8. Assim, a mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional
ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando
que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação
com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na
verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são
regulados e fiscalizados pela Superintendência de seguros Privados/SUSEP,
não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em
desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras
em operações como a dos autos. Além disso, a exigência está prevista no
artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e regulamentada pela Circular nº 111, de 03 de
dezembro de 1999, publicada em 07 de dezembro de 1999, posteriormente alterada
pela Circular nº 179/2001, editada pela SUSEP, não podendo prevalecer a
pretensão de que seja reajustada de acordo com a variação salarial do
mutuário.
9. No tocante a arguição de que houve perda de renda do mutuário, quando
da implantação do Plano Real na economia do país, com a conversão
dos salários em URV, melhor sorte não socorre à parte autora. É que a
Resolução BACEN 2059/94, em seu artigo 1º, determinou que nos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados à
equivalência salarial, deverão ser repassados, às prestações que tenham
o mês de março do corrente ano como mês de referência, os percentuais de
reajuste correspondentes a variação, em cruzeiros reais, verificada entre
o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio mês de março,
este calculado na forma da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94. Isto
significa dizer que a mesma metodologia e a mesma fórmula de conversão
previstas da referida Medida Provisória nº 434/94 foram utilizadas para
os salários e os reajustes das prestações da casa própria, a garantir a
paridade e a equivalência salarial previstas no contrato. Nos meses seguintes
ao da implementação do Plano Real, de acordo com a referida Resolução
(artigo 2º), os reajustes foram efetuados com base na variação da paridade
entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV), correlação essa que
garantiu a vinculação renda/prestação inicialmente pactuada. Ademais,
os valores relativos aos salários, obtidos pela sua conversão em URV,
têm evidente caráter financeiro e, consequentemente, devem refletir no
reajuste das prestações mensais.
10. Observe-se, por fim, que a referida norma, em seus artigos 3º e 4º,
garantiu ao mutuário, na aplicação dos reajustes, a observância da
carência prevista no contrato, além de lhe confirmar a faculdade de solicitar
a revisão das prestações, caso o seu reajuste, em cruzeiros reais, fosse
superior ao aumento salarial efetivamente percebido. Não se pode, pois,
dar agasalho à tese sustentada pela parte autora, de que houve desrespeito
ao contrato e à lei, com a quebra da correlação salário/prestação,
quando da implementação do Plano Real na economia do país.
11. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para
amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização
negativa, o caso dos autos é peculiar. Com efeito, a perícia judicial
apurou que os pagamentos efetuados pelo mutuário até a prestação n. 172
foram insuficientes para satisfazer os juros mensalmente pactuados, fato que
gerou o acréscimo dos juros não pagos ao saldo devedor. Nesse contexto,
constatada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se
a revisão do cálculo do saldo devedor, com a elaboração de conta em
separado para as hipóteses de amortização negativa apontada pela perícia,
sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua posterior
capitalização anual.
12. Ademais, e importante destacar que em se tratando de contrato firmado
antes da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2001,
a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano não tinha amparo
legal. De fato, nos contratos bancários, a permissão para a cobrança de
juros em período inferior ao anual somente passou a ser admitida a partir da
publicação daquele ato legal, e desde que houvesse estipulação expressa,
de modo que deve ser afastada a alegação da parte ré de que tal prática
não era vedada pelo Sistema.
13. Desprovidos apelações das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEGITIMIDADE
PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E REVISÃO. PRESTAÇAO MENSAL
E AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. URV. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17. DESPROVIDAS APELAÇÕES.
1. De início, cabe ressaltar que realmente a Caixa Econômica Federal não
figura como contratante e, portanto, não poderia ser condenada a rever
cláusula do contrato em questão. Contudo, é responsável pela gestão
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o qual pode
ser afetado pela revisão pretendida, razão pela qual resta configurada
sua legitimidade para figurar no polo passiva da demanda, na qualidade de
terceiro interessado. Essa condição, por si só, atrai a competência da
Justiça Federal para julgar esta ação.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com o Banco
Nossa Caixa S/A, em 01/09/1989, "instrumento particular de compra e venda,
mutuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações mensais (PES/CP), a cobertura do FCVS, aos juros e
ao prazo de devolução do valor emprestado (300 prestações). Nesta demanda,
a parte autora sustenta o descumprimento do contrato ora discutido, razão pela
qual pleiteia a sua revisão, para o fim de ajustar ao inicialmente pactuado.
3. Nos termos da cláusula sétima do contrato em questão, as partes ajustaram
que o reajustamento da prestação mensal seria realizado no segundo mês
subsequente ao do aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo
critério supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo
habitacional devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos
índices de aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. In
casu, o Perito Judicial, nomeado pelo MM. Juízo a quo, atestou, em parecer
contábil, ter o agente financeiro observado os termos contratuais, assim
como a legislação do SFH, ao reajustar as prestações mensais do mútuo
habitacional, aplicando os índices de aumento da categoria profissional do
mutuário principal. Nesse contexto, uma vez ausente a demonstração de que
o Banco Nossa Caixa S/A tenha descumprido o contrato, improcede o pretensão
recursal da parte autora, quanto ao reajustamento do encargo mensal.
4. Quanto ao CES, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua
cobrança é devida mesmo para os contratos firmados antes da entrada em vigor
da Lei n. 8.692/1993, desde que neste caso tenha sido previsto expressamente
no contrato, fato que não restou comprovado nos autos.
5. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto
pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista
no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de
seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de
seguros. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato
de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte
no contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do
seguro juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a
título de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por
outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só
se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não
requereu no caso em tela.
6. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de
seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no
contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do seguro
juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a título
de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por
outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só
se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não
requereu no caso em tela.
7. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis
e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados
em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras
públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f,
do Decreto-lei nº 73/66).
8. Assim, a mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional
ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando
que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação
com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na
verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são
regulados e fiscalizados pela Superintendência de seguros Privados/SUSEP,
não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em
desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras
em operações como a dos autos. Além disso, a exigência está prevista no
artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e regulamentada pela Circular nº 111, de 03 de
dezembro de 1999, publicada em 07 de dezembro de 1999, posteriormente alterada
pela Circular nº 179/2001, editada pela SUSEP, não podendo prevalecer a
pretensão de que seja reajustada de acordo com a variação salarial do
mutuário.
9. No tocante a arguição de que houve perda de renda do mutuário, quando
da implantação do Plano Real na economia do país, com a conversão
dos salários em URV, melhor sorte não socorre à parte autora. É que a
Resolução BACEN 2059/94, em seu artigo 1º, determinou que nos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados à
equivalência salarial, deverão ser repassados, às prestações que tenham
o mês de março do corrente ano como mês de referência, os percentuais de
reajuste correspondentes a variação, em cruzeiros reais, verificada entre
o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio mês de março,
este calculado na forma da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94. Isto
significa dizer que a mesma metodologia e a mesma fórmula de conversão
previstas da referida Medida Provisória nº 434/94 foram utilizadas para
os salários e os reajustes das prestações da casa própria, a garantir a
paridade e a equivalência salarial previstas no contrato. Nos meses seguintes
ao da implementação do Plano Real, de acordo com a referida Resolução
(artigo 2º), os reajustes foram efetuados com base na variação da paridade
entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV), correlação essa que
garantiu a vinculação renda/prestação inicialmente pactuada. Ademais,
os valores relativos aos salários, obtidos pela sua conversão em URV,
têm evidente caráter financeiro e, consequentemente, devem refletir no
reajuste das prestações mensais.
10. Observe-se, por fim, que a referida norma, em seus artigos 3º e 4º,
garantiu ao mutuário, na aplicação dos reajustes, a observância da
carência prevista no contrato, além de lhe confirmar a faculdade de solicitar
a revisão das prestações, caso o seu reajuste, em cruzeiros reais, fosse
superior ao aumento salarial efetivamente percebido. Não se pode, pois,
dar agasalho à tese sustentada pela parte autora, de que houve desrespeito
ao contrato e à lei, com a quebra da correlação salário/prestação,
quando da implementação do Plano Real na economia do país.
11. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para
amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização
negativa, o caso dos autos é peculiar. Com efeito, a perícia judicial
apurou que os pagamentos efetuados pelo mutuário até a prestação n. 172
foram insuficientes para satisfazer os juros mensalmente pactuados, fato que
gerou o acréscimo dos juros não pagos ao saldo devedor. Nesse contexto,
constatada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se
a revisão do cálculo do saldo devedor, com a elaboração de conta em
separado para as hipóteses de amortização negativa apontada pela perícia,
sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua posterior
capitalização anual.
12. Ademais, e importante destacar que em se tratando de contrato firmado
antes da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2001,
a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano não tinha amparo
legal. De fato, nos contratos bancários, a permissão para a cobrança de
juros em período inferior ao anual somente passou a ser admitida a partir da
publicação daquele ato legal, e desde que houvesse estipulação expressa,
de modo que deve ser afastada a alegação da parte ré de que tal prática
não era vedada pelo Sistema.
13. Desprovidos apelações das partes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
28/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1342582
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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