TRF3 0003213-09.2016.4.03.9999 00032130920164039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INEXISTENTE. ART. 20, § 10º DA LEI
Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA
PROVA PERICIAL. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O exame-médico pericial de fl. 69, realizado em 30 de outubro de 2014,
concluiu que a autora é portadora de "miocardiopatia leve e espôndilo
artrose de coluna cervical e dorsal". De acordo com o perito, "as anomalias que
acometem a requerente não a incapacita para o trabalho de dona de casa, não
representando referido quadro clínico sequer incapacidade relativa"(fl. 69).
8 - Dos documentos carreados aos autos (fls.15/16), que a autora ostentou
durante toda a vida três vínculos laborativos, entre 1º/10/1973
e 13/12/1973, 08/05/1975 e 31/07/1975 e 02/05/1981 e 30/09/1981, há 35
(trinta e cinco) anos, portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou
ao mercado de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas
de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73),
que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento
não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já
afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de
inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do
mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
9 - Assim, verifica-se que as moléstias apresentadas pela parte autora não
se enquadram no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade
de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93),
sobretudo porque não restou demonstrado que o afastamento da autora do mercado
de trabalho, a partir de 30/09/1981 (fl.16), quando tinha 26 anos de idade,
tenha decorrido das moléstias apuradas no exame médico-pericial. Além do
mais, não existem elementos concretos nos autos que permitam concluir que os
males constatados pelo perito judicial tem aptidão de produzir efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme exige o § 10º, do art. 2º da Lei
nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo, aliás, exigido para a concessão
do benefício assistencial difere significamente da incapacidade temporária
exigida à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.
10 - A autora possui 60 (sessenta) anos de idade na presente data, não
tendo implementado o requisito etário.
11 - O estudo social realizado em 29 de outubro de 2014 (fls. 71/77 informou
"ser o núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais
residem em imóvel próprio, construído em alvenaria, piso frio, forro PVC,
localizado em bairro que dispõe de água, rede de esgoto, rua asfaltada e
próxima a posto de Saúde".
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
15 - Tendo sido constatadas, mediante exame médico-pericial e estudo social,
a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de
trabalho remunerado, bem como a ausência de hipossuficiência econômica,
de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INEXISTENTE. ART. 20, § 10º DA LEI
Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA
PROVA PERICIAL. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O exame-médico pericial de fl. 69, realizado em 30 de outubro de 2014,
concluiu que a autora é portadora de "miocardiopatia leve e espôndilo
artrose de coluna cervical e dorsal". De acordo com o perito, "as anomalias que
acometem a requerente não a incapacita para o trabalho de dona de casa, não
representando referido quadro clínico sequer incapacidade relativa"(fl. 69).
8 - Dos documentos carreados aos autos (fls.15/16), que a autora ostentou
durante toda a vida três vínculos laborativos, entre 1º/10/1973
e 13/12/1973, 08/05/1975 e 31/07/1975 e 02/05/1981 e 30/09/1981, há 35
(trinta e cinco) anos, portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou
ao mercado de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas
de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73),
que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento
não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já
afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de
inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do
mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
9 - Assim, verifica-se que as moléstias apresentadas pela parte autora não
se enquadram no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade
de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93),
sobretudo porque não restou demonstrado que o afastamento da autora do mercado
de trabalho, a partir de 30/09/1981 (fl.16), quando tinha 26 anos de idade,
tenha decorrido das moléstias apuradas no exame médico-pericial. Além do
mais, não existem elementos concretos nos autos que permitam concluir que os
males constatados pelo perito judicial tem aptidão de produzir efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme exige o § 10º, do art. 2º da Lei
nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo, aliás, exigido para a concessão
do benefício assistencial difere significamente da incapacidade temporária
exigida à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.
10 - A autora possui 60 (sessenta) anos de idade na presente data, não
tendo implementado o requisito etário.
11 - O estudo social realizado em 29 de outubro de 2014 (fls. 71/77 informou
"ser o núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais
residem em imóvel próprio, construído em alvenaria, piso frio, forro PVC,
localizado em bairro que dispõe de água, rede de esgoto, rua asfaltada e
próxima a posto de Saúde".
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
15 - Tendo sido constatadas, mediante exame médico-pericial e estudo social,
a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de
trabalho remunerado, bem como a ausência de hipossuficiência econômica,
de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2133296
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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