TRF3 0003213-69.2016.4.03.6002 00032136920164036002
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Fiscalização do Trabalho houve por bem interditar parcialmente
estabelecimento empresarial, em virtude do iminente risco que representavam
à saúde e integridade física dos trabalhadores. Essa ordem teria sido
desobedecida.
2. No caso em tela, reconhece-se a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, incs. IV e VI, da Constituição Federal, para
processar e julgar o feito principal, em vista a possibilidade, em tese,
da prática do delito de desobediência, assim como da prática de crime
contra a organização do trabalho.
3. Além da sanção civil ou administrativa, persiste a necessidade da
repressão penal, visto tratar-se de conduta dotada de maior gravidade
(descumprimento de ordem emanada de agente estatal), conclusão que se deduz
da ressalva constante do art. 161, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
4. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da
2ª Vara Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Fiscalização do Trabalho houve por bem interditar parcialmente
estabelecimento empresarial, em virtude do iminente risco que representavam
à saúde e integridade física dos trabalhadores. Essa ordem teria sido
desobedecida.
2. No caso em tela, reconhece-se a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, incs. IV e VI, da Constituição Federal, para
processar e julgar o feito principal, em vista a possibilidade, em tese,
da prática do delito de desobediência, assim como da prática de crime
contra a organização do trabalho.
3. Além da sanção civil ou administrativa, persiste a necessidade da
repressão penal, visto tratar-se de conduta dotada de maior gravidade
(descumprimento de ordem emanada de agente estatal), conclusão que se deduz
da ressalva constante do art. 161, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
4. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da
2ª Vara Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito principal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para reconhecer
a competência da 2ª Vara Federal de Dourados/MS para processar e julgar
o feito principal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7890
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4 INC-6
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-161 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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