TRF3 0003216-54.2012.4.03.6102 00032165420124036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DO ARTIGO 2º, I, DA LEI 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Imputou-se ao recorrente a prática do delito previsto no artigo 1°,
I, da Lei 8.137/1990, o qual preceitua o seguinte: "constitui crime contra
a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias." Por sua vez,
o art. 2º, inciso I, dispõe que: "constitui crime da mesma natureza: I -
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributo".
2. Enquanto o inciso I do artigo 1º sanciona a omissão de informações ou
a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, o inciso
I do artigo 2º coíbe a declaração falsa ou a omissão de declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou o emprego de outra fraude.
3. No caso concreto, o réu foi denunciado e, posteriormente, condenado pela
prática do delito estampado no inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990,
porquanto omitiu tributos referentes ao ano calendário de 2006, em razão
de não ter apresentado declaração de ajuste anual do exercício de 2007,
deixando de informar ao Fisco os valores percebidos pelos serviços prestados
no exercício da sua profissão de médico.
4. Os fatos atribuídos ao acusado são atípicos, uma vez que a não
apresentação da declaração de ajuste anual, por si só, não caracteriza
a materialidade delitiva do crime a ele imputado, uma vez que a omissão ou a
informação falsa pressupõe a existência de uma declaração que não traz
todos os dados necessários ao cálculo dos tributos devidos ou traz dados
inverossímeis. Assim, no caso concreto, ao não apresentar a declaração,
o apelante não praticou a fraude inerente ao tipo penal em questão e, por
consequência, sua conduta é penalmente atípica. Nesse sentido, julgados
desta Turma.
5. De ofício, absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III,
do Código de Processo Penal, restando prejudicada a sua apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DO ARTIGO 2º, I, DA LEI 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Imputou-se ao recorrente a prática do delito previsto no artigo 1°,
I, da Lei 8.137/1990, o qual preceitua o seguinte: "constitui crime contra
a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias." Por sua vez,
o art. 2º, inciso I, dispõe que: "constitui crime da mesma natureza: I -
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributo".
2. Enquanto o inciso I do artigo 1º sanciona a omissão de informações ou
a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, o inciso
I do artigo 2º coíbe a declaração falsa ou a omissão de declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou o emprego de outra fraude.
3. No caso concreto, o réu foi denunciado e, posteriormente, condenado pela
prática do delito estampado no inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990,
porquanto omitiu tributos referentes ao ano calendário de 2006, em razão
de não ter apresentado declaração de ajuste anual do exercício de 2007,
deixando de informar ao Fisco os valores percebidos pelos serviços prestados
no exercício da sua profissão de médico.
4. Os fatos atribuídos ao acusado são atípicos, uma vez que a não
apresentação da declaração de ajuste anual, por si só, não caracteriza
a materialidade delitiva do crime a ele imputado, uma vez que a omissão ou a
informação falsa pressupõe a existência de uma declaração que não traz
todos os dados necessários ao cálculo dos tributos devidos ou traz dados
inverossímeis. Assim, no caso concreto, ao não apresentar a declaração,
o apelante não praticou a fraude inerente ao tipo penal em questão e, por
consequência, sua conduta é penalmente atípica. Nesse sentido, julgados
desta Turma.
5. De ofício, absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III,
do Código de Processo Penal, restando prejudicada a sua apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, absolver OSWALDO GARCIA JÚNIOR dos fatos imputados
na denúncia, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
restando prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório, voto e voto
condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60874
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-2 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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