TRF3 0003216-59.2014.4.03.6110 00032165920144036110
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO E DIREITOS
AUTORAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não
ensejam o agravamento da pena-base.
2. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento.
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
4. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde de eventuais consumidores.
5. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
6. Recurso da acusação e defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO E DIREITOS
AUTORAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não
ensejam o agravamento da pena-base.
2. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento.
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
4. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde de eventuais consumidores.
5. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
6. Recurso da acusação e defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação para, em
relação ao réu Ribamar Borges da Silva, aumentar a pena-base do delito
previsto no art. 184, §2º, do Código Penal em metade acima do mínimo
legal e dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a fração
de aumento da pena-base dos crimes de contrabando e corrupção de menores
(metade do mínimo legal) e incidir a atenuante da confissão, de modo a
resultar as penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 15
(quinze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67277
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-184 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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