TRF3 0003216-74.2009.4.03.6000 00032167420094036000
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
IRREGULARMENTE TRANSPORTADAS. CIGARROS. DESCAMINHO. MOTORISTA DE EMPRESA
TRANSPORTADORA. VEÍCULO OBJETO DA PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO
DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE DE VALORES ENTRE AS
MERCADORIAS E O VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (Fazenda Pública) em face de r. sentença de fls. 262/269 que, em
autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou procedente
o pedido da autora, Marlin Blue Stone Granitos Ltda, para declarar a nulidade
do ato administrativo que decretou o perdimento do veículo BMW-M3, placas
HRD-8656, ano 1994, modelo 1995, cor preta e, em consequência restituí-lo
definitivamente ao seu proprietário. Houve a condenação da União ao
pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. Como cediço, a prática de crimes de contrabando e descaminho se desdobra
em dois aspectos distintos: o penal, que irá tratar da materialidade
e da autoria do crime, a fim de imputar ao agente uma pena de caráter
criminal; e o fiscal, que se destina a constituir o crédito tributário e
impor sanções administrativas àqueles que, transportando irregularmente
mercadorias do exterior, viola à legislação tributária, sendo, por isso,
punido com penas administrativas previamente previstas em lei. Nesse sentido, a
legislação aduaneira passou a prever em seu bojo vários tipos de sanções,
dentre as quais se encontra a de perdimento de bens, prevista expressamente
no Decreto-lei nº 1.455/76.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, firmou entendimento
no sentido de que, embora possível à aplicação da pena de perdimento
do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho,
deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário ou
possuidor direto do veículo, caso o mesmo não tenha envolvimento com o ato
ilícito. Ou seja, o proprietário do veículo transportador fica sujeito
à sanção administrativa quando tiver conhecimento da prática do ilícito
e a mercadoria conduzida for sujeita a perdimento.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que para a aplicação da pena
de perdimento faz-se necessário que o Fisco comprove a responsabilidade
subjetiva ou, no mínimo, a má-fé do proprietário do veículo apreendido,
ou seja, é necessário comprovar que o proprietário do veículo apreendido
agiu em conluio com o transportador para obtenção da finalidade criminosa
ou sabia que este praticaria o crime e consentiu com a atividade.
4. Notório, no presente caso, que a apelada é terceira de boa-fé, sem
qualquer conhecimento da utilização dada ao bem ou qualquer participação
na prática do ilícito, não tendo a União, sido capaz - nem em sede de
contestação, nem na apelação - de comprovar a ligação entre a ora apelada
e os fatos narrados no auto de infração ensejadores do perdimento de bens.
4. Como cediço, na estrutura principiológica da Constituição Federal
brasileira de 1988, o princípio da proporcionalidade se desdobra em três
aspectos diversos: (a) atua na proteção dos direitos fundamentais; (b)
permite a harmonização de interesses públicos e privados; e (c) age
como instrumento de aplicação e efetivação da Constituição. Portanto,
trata-se de princípio com força irradiante para todo o ordenamento jurídico
brasileiro, não podendo ser afastado só porque se trata de infração
aduaneira.
6. O caput do art. 20 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da decisão, advertia que "a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios",
estabelecendo, assim, de forma expressa o Princípio da Sucumbência. Por sua
vez, os §§ 3º e 4º do supramencionado artigo estabelecia os critérios
a serem adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, tendo
previsto, inclusive, que nas causas em que a Fazenda Pública sair vencida,
o juiz poderá apreciar o caso de forma equitativa, não ficando adstrito
aos limites do mínimo de 10% e o máximo de 20% previsto na lei.
7. Julgar por equidade significa adequar a regra ao caso concreto, a fim de
tornar uma situação mais justa. Em matéria de honorários sua finalidade
é não onerar em demasia a parte responsável pelo seu pagamento, assim,
por exemplo, numa causa milionária da qual a Fazenda Pública saia vencida,
não faz sentido determinar que ela arque com valor que, de tão excessivo,
prejudicará toda a sociedade, já que se trata de importância saída dos
cofres públicos em detrimento de projetos sociais e de infraestrutura. No
presente, identifico que o valor da causa é de R$ 39.500,00 (trinta e nove
mil e quinhentos reais), tendo o juízo a quo arbitrado à verba sucumbencial
em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), portanto, é impossível se
falar que tal valor se revela excessivo ou oneroso à União, sob pena de
desmerecer o trabalho dos causídicos da autora, ora apelada.
8. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
IRREGULARMENTE TRANSPORTADAS. CIGARROS. DESCAMINHO. MOTORISTA DE EMPRESA
TRANSPORTADORA. VEÍCULO OBJETO DA PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO
DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE DE VALORES ENTRE AS
MERCADORIAS E O VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (Fazenda Pública) em face de r. sentença de fls. 262/269 que, em
autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou procedente
o pedido da autora, Marlin Blue Stone Granitos Ltda, para declarar a nulidade
do ato administrativo que decretou o perdimento do veículo BMW-M3, placas
HRD-8656, ano 1994, modelo 1995, cor preta e, em consequência restituí-lo
definitivamente ao seu proprietário. Houve a condenação da União ao
pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. Como cediço, a prática de crimes de contrabando e descaminho se desdobra
em dois aspectos distintos: o penal, que irá tratar da materialidade
e da autoria do crime, a fim de imputar ao agente uma pena de caráter
criminal; e o fiscal, que se destina a constituir o crédito tributário e
impor sanções administrativas àqueles que, transportando irregularmente
mercadorias do exterior, viola à legislação tributária, sendo, por isso,
punido com penas administrativas previamente previstas em lei. Nesse sentido, a
legislação aduaneira passou a prever em seu bojo vários tipos de sanções,
dentre as quais se encontra a de perdimento de bens, prevista expressamente
no Decreto-lei nº 1.455/76.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, firmou entendimento
no sentido de que, embora possível à aplicação da pena de perdimento
do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho,
deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário ou
possuidor direto do veículo, caso o mesmo não tenha envolvimento com o ato
ilícito. Ou seja, o proprietário do veículo transportador fica sujeito
à sanção administrativa quando tiver conhecimento da prática do ilícito
e a mercadoria conduzida for sujeita a perdimento.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que para a aplicação da pena
de perdimento faz-se necessário que o Fisco comprove a responsabilidade
subjetiva ou, no mínimo, a má-fé do proprietário do veículo apreendido,
ou seja, é necessário comprovar que o proprietário do veículo apreendido
agiu em conluio com o transportador para obtenção da finalidade criminosa
ou sabia que este praticaria o crime e consentiu com a atividade.
4. Notório, no presente caso, que a apelada é terceira de boa-fé, sem
qualquer conhecimento da utilização dada ao bem ou qualquer participação
na prática do ilícito, não tendo a União, sido capaz - nem em sede de
contestação, nem na apelação - de comprovar a ligação entre a ora apelada
e os fatos narrados no auto de infração ensejadores do perdimento de bens.
4. Como cediço, na estrutura principiológica da Constituição Federal
brasileira de 1988, o princípio da proporcionalidade se desdobra em três
aspectos diversos: (a) atua na proteção dos direitos fundamentais; (b)
permite a harmonização de interesses públicos e privados; e (c) age
como instrumento de aplicação e efetivação da Constituição. Portanto,
trata-se de princípio com força irradiante para todo o ordenamento jurídico
brasileiro, não podendo ser afastado só porque se trata de infração
aduaneira.
6. O caput do art. 20 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da decisão, advertia que "a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios",
estabelecendo, assim, de forma expressa o Princípio da Sucumbência. Por sua
vez, os §§ 3º e 4º do supramencionado artigo estabelecia os critérios
a serem adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, tendo
previsto, inclusive, que nas causas em que a Fazenda Pública sair vencida,
o juiz poderá apreciar o caso de forma equitativa, não ficando adstrito
aos limites do mínimo de 10% e o máximo de 20% previsto na lei.
7. Julgar por equidade significa adequar a regra ao caso concreto, a fim de
tornar uma situação mais justa. Em matéria de honorários sua finalidade
é não onerar em demasia a parte responsável pelo seu pagamento, assim,
por exemplo, numa causa milionária da qual a Fazenda Pública saia vencida,
não faz sentido determinar que ela arque com valor que, de tão excessivo,
prejudicará toda a sociedade, já que se trata de importância saída dos
cofres públicos em detrimento de projetos sociais e de infraestrutura. No
presente, identifico que o valor da causa é de R$ 39.500,00 (trinta e nove
mil e quinhentos reais), tendo o juízo a quo arbitrado à verba sucumbencial
em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), portanto, é impossível se
falar que tal valor se revela excessivo ou oneroso à União, sob pena de
desmerecer o trabalho dos causídicos da autora, ora apelada.
8. Apelação da União e reexame necessário não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União e ao
reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1896511
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
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