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Jurisprudência


TRF3 0003216-74.2009.4.03.6000 00032167420094036000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS IRREGULARMENTE TRANSPORTADAS. CIGARROS. DESCAMINHO. MOTORISTA DE EMPRESA TRANSPORTADORA. VEÍCULO OBJETO DA PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE DE VALORES ENTRE AS MERCADORIAS E O VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Pública) em face de r. sentença de fls. 262/269 que, em autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido da autora, Marlin Blue Stone Granitos Ltda, para declarar a nulidade do ato administrativo que decretou o perdimento do veículo BMW-M3, placas HRD-8656, ano 1994, modelo 1995, cor preta e, em consequência restituí-lo definitivamente ao seu proprietário. Houve a condenação da União ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época. 2. Como cediço, a prática de crimes de contrabando e descaminho se desdobra em dois aspectos distintos: o penal, que irá tratar da materialidade e da autoria do crime, a fim de imputar ao agente uma pena de caráter criminal; e o fiscal, que se destina a constituir o crédito tributário e impor sanções administrativas àqueles que, transportando irregularmente mercadorias do exterior, viola à legislação tributária, sendo, por isso, punido com penas administrativas previamente previstas em lei. Nesse sentido, a legislação aduaneira passou a prever em seu bojo vários tipos de sanções, dentre as quais se encontra a de perdimento de bens, prevista expressamente no Decreto-lei nº 1.455/76. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, firmou entendimento no sentido de que, embora possível à aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário ou possuidor direto do veículo, caso o mesmo não tenha envolvimento com o ato ilícito. Ou seja, o proprietário do veículo transportador fica sujeito à sanção administrativa quando tiver conhecimento da prática do ilícito e a mercadoria conduzida for sujeita a perdimento. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que para a aplicação da pena de perdimento faz-se necessário que o Fisco comprove a responsabilidade subjetiva ou, no mínimo, a má-fé do proprietário do veículo apreendido, ou seja, é necessário comprovar que o proprietário do veículo apreendido agiu em conluio com o transportador para obtenção da finalidade criminosa ou sabia que este praticaria o crime e consentiu com a atividade. 4. Notório, no presente caso, que a apelada é terceira de boa-fé, sem qualquer conhecimento da utilização dada ao bem ou qualquer participação na prática do ilícito, não tendo a União, sido capaz - nem em sede de contestação, nem na apelação - de comprovar a ligação entre a ora apelada e os fatos narrados no auto de infração ensejadores do perdimento de bens. 4. Como cediço, na estrutura principiológica da Constituição Federal brasileira de 1988, o princípio da proporcionalidade se desdobra em três aspectos diversos: (a) atua na proteção dos direitos fundamentais; (b) permite a harmonização de interesses públicos e privados; e (c) age como instrumento de aplicação e efetivação da Constituição. Portanto, trata-se de princípio com força irradiante para todo o ordenamento jurídico brasileiro, não podendo ser afastado só porque se trata de infração aduaneira. 6. O caput do art. 20 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, advertia que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", estabelecendo, assim, de forma expressa o Princípio da Sucumbência. Por sua vez, os §§ 3º e 4º do supramencionado artigo estabelecia os critérios a serem adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, tendo previsto, inclusive, que nas causas em que a Fazenda Pública sair vencida, o juiz poderá apreciar o caso de forma equitativa, não ficando adstrito aos limites do mínimo de 10% e o máximo de 20% previsto na lei. 7. Julgar por equidade significa adequar a regra ao caso concreto, a fim de tornar uma situação mais justa. Em matéria de honorários sua finalidade é não onerar em demasia a parte responsável pelo seu pagamento, assim, por exemplo, numa causa milionária da qual a Fazenda Pública saia vencida, não faz sentido determinar que ela arque com valor que, de tão excessivo, prejudicará toda a sociedade, já que se trata de importância saída dos cofres públicos em detrimento de projetos sociais e de infraestrutura. No presente, identifico que o valor da causa é de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), tendo o juízo a quo arbitrado à verba sucumbencial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), portanto, é impossível se falar que tal valor se revela excessivo ou oneroso à União, sob pena de desmerecer o trabalho dos causídicos da autora, ora apelada. 8. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1896511
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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