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Jurisprudência


TRF3 0003217-96.2010.4.03.6138 00032179620104036138

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. CNIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REVISÃO DEVIDA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo às fls. 12/12-verso, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 02/02/2010. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". 3 - Esta demanda foi proposta no próprio ano de 2010 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2020. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado. 4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/149.029.164-1), mediante o reconhecimento de atividades urbanas não averbadas pelo INSS, de 24/02/1976 a 17/11/1976 e de 10/10/1978 a 13/03/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 01/01/1977 a 06/10/1978. 5 - Tendo em vista a devolutividade recursal, não sendo o caso de remessa necessária e inexistindo insurgência autárquica, tem-se que o período de 10/10/1978 a 13/03/1979, reconhecido pela r. sentença, restou incontroverso e amparado pela coisa julgada. 6 - Sobre o lapso temporal de 24/02/1976 a 17/11/1976, trabalhado para "PLESVI PLAN e Execução de Segurança e Vigilância Internas S/A", tem-se que o vínculo, embora não anotado na CTPS do demandante, fora devidamente lançado no CNIS (fls. 10 e 77). 7 - O CNIS é um banco de dados alimentado pelo INSS e que goza de presunção relativa de veracidade, podendo o ente autárquico efetuar correções nas anotações. Todavia, de se estranhar que nos documentos emitidos em 29/07/2009 (fl. 10) e em 18/02/2010, este após o requerimento administrativo (fl. 77), constava data de admissão e data de saída na referida empresa. Enquanto em 24/03/2010, data anterior à concessão do beneplácito (fls. 94 e 141), somente havia data de admissão, inexistindo nos autos qualquer justificativa para a supressão apontada, nem mesmo nas "pesquisas internas extemporâneas" efetuadas pelo ente autárquico e coligidas às fls. 96/104. 8 - De toda sorte, tem-se que o vínculo existiu, até porque computado no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 117/122. No entanto, ao contrário do utilizado pelo INSS, que lançou 24/02/1976 como data de entrada e de saída, considerando, assim, um dia de tempo de serviço, deve o período postulado na inicial ser computado em sua integralidade, de 24/02/1976 a 17/11/1976, ante as anotações anteriores no banco de dados e ausência de justificativa para a exclusão da data de saída. 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 13 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1977 a 06/10/1978, em que laborou como tratorista, para "Agro Pecuária CFM LTDA Fazenda Pote Alta", anexando aos autos cópia da CTPS (fl. 44) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 11 e 70), no qual consta a exposição a ruído de 85dB e a "agrotóxicos". 23 - Não obstante o nível de ruído apontado ser superior ao limite de tolerância existente à época, o PPP não pode ser utilizado para o fim a que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros ambientais. 24 - Ainda assim, por ser a atividade de tratorista equiparada a de motorista, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Precedentes desta E. Corte. 25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns (24/02/1976 a 17/11/1976 e 10/10/1978 a 13/03/1979) e do labor especial (01/01/1977 a 06/10/1978) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 117/122), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (02/02/2010), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 26 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/02/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial. 27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade. 30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 32 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a alegação de decadência e dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença para condenar o INSS a averbar o período comum de 24/02/1976 a 17/11/1976 e 10/10/1978 a 13/03/1979, e a averbar e reconhecer o período de 01/01/1977 a 06/10/1978 como especial, convertendo-o em comum, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor desde a data do requerimento administrativo (02/02/2010), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1849273
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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