TRF3 0003217-96.2010.4.03.6138 00032179620104036138
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM
ANOTAÇÃO NA CTPS. CNIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REVISÃO
DEVIDA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA
A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo às
fls. 12/12-verso, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB
fixada em 02/02/2010. Portanto, em se tratando de benefício concedido após
a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo
do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - Esta demanda foi proposta no próprio ano de 2010 e o termo final da
contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2020. Assim, aplicando-se o
entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados
acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito
ora pleiteado.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral (NB 42/149.029.164-1), mediante o reconhecimento
de atividades urbanas não averbadas pelo INSS, de 24/02/1976 a 17/11/1976
e de 10/10/1978 a 13/03/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita
a condições especiais, entre 01/01/1977 a 06/10/1978.
5 - Tendo em vista a devolutividade recursal, não sendo o caso de remessa
necessária e inexistindo insurgência autárquica, tem-se que o período de
10/10/1978 a 13/03/1979, reconhecido pela r. sentença, restou incontroverso
e amparado pela coisa julgada.
6 - Sobre o lapso temporal de 24/02/1976 a 17/11/1976, trabalhado para
"PLESVI PLAN e Execução de Segurança e Vigilância Internas S/A", tem-se
que o vínculo, embora não anotado na CTPS do demandante, fora devidamente
lançado no CNIS (fls. 10 e 77).
7 - O CNIS é um banco de dados alimentado pelo INSS e que goza de presunção
relativa de veracidade, podendo o ente autárquico efetuar correções nas
anotações. Todavia, de se estranhar que nos documentos emitidos em 29/07/2009
(fl. 10) e em 18/02/2010, este após o requerimento administrativo (fl. 77),
constava data de admissão e data de saída na referida empresa. Enquanto
em 24/03/2010, data anterior à concessão do beneplácito (fls. 94 e 141),
somente havia data de admissão, inexistindo nos autos qualquer justificativa
para a supressão apontada, nem mesmo nas "pesquisas internas extemporâneas"
efetuadas pelo ente autárquico e coligidas às fls. 96/104.
8 - De toda sorte, tem-se que o vínculo existiu, até porque computado
no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de
fls. 117/122. No entanto, ao contrário do utilizado pelo INSS, que lançou
24/02/1976 como data de entrada e de saída, considerando, assim, um dia de
tempo de serviço, deve o período postulado na inicial ser computado em sua
integralidade, de 24/02/1976 a 17/11/1976, ante as anotações anteriores
no banco de dados e ausência de justificativa para a exclusão da data de
saída.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
13 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no período
de 01/01/1977 a 06/10/1978, em que laborou como tratorista, para "Agro
Pecuária CFM LTDA Fazenda Pote Alta", anexando aos autos cópia da CTPS
(fl. 44) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 11 e 70),
no qual consta a exposição a ruído de 85dB e a "agrotóxicos".
23 - Não obstante o nível de ruído apontado ser superior ao limite de
tolerância existente à época, o PPP não pode ser utilizado para o fim a
que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros
ambientais.
24 - Ainda assim, por ser a atividade de tratorista equiparada a de motorista,
possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade
profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no
Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Precedentes desta E. Corte.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns
(24/02/1976 a 17/11/1976 e 10/10/1978 a 13/03/1979) e do labor especial
(01/01/1977 a 06/10/1978) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço
de fls. 117/122), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 07 meses e
01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(02/02/2010), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
26 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(02/02/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de
período laborado em atividade especial.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade.
30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
32 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM
ANOTAÇÃO NA CTPS. CNIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REVISÃO
DEVIDA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA
A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo às
fls. 12/12-verso, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB
fixada em 02/02/2010. Portanto, em se tratando de benefício concedido após
a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo
do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - Esta demanda foi proposta no próprio ano de 2010 e o termo final da
contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2020. Assim, aplicando-se o
entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados
acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito
ora pleiteado.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral (NB 42/149.029.164-1), mediante o reconhecimento
de atividades urbanas não averbadas pelo INSS, de 24/02/1976 a 17/11/1976
e de 10/10/1978 a 13/03/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita
a condições especiais, entre 01/01/1977 a 06/10/1978.
5 - Tendo em vista a devolutividade recursal, não sendo o caso de remessa
necessária e inexistindo insurgência autárquica, tem-se que o período de
10/10/1978 a 13/03/1979, reconhecido pela r. sentença, restou incontroverso
e amparado pela coisa julgada.
6 - Sobre o lapso temporal de 24/02/1976 a 17/11/1976, trabalhado para
"PLESVI PLAN e Execução de Segurança e Vigilância Internas S/A", tem-se
que o vínculo, embora não anotado na CTPS do demandante, fora devidamente
lançado no CNIS (fls. 10 e 77).
7 - O CNIS é um banco de dados alimentado pelo INSS e que goza de presunção
relativa de veracidade, podendo o ente autárquico efetuar correções nas
anotações. Todavia, de se estranhar que nos documentos emitidos em 29/07/2009
(fl. 10) e em 18/02/2010, este após o requerimento administrativo (fl. 77),
constava data de admissão e data de saída na referida empresa. Enquanto
em 24/03/2010, data anterior à concessão do beneplácito (fls. 94 e 141),
somente havia data de admissão, inexistindo nos autos qualquer justificativa
para a supressão apontada, nem mesmo nas "pesquisas internas extemporâneas"
efetuadas pelo ente autárquico e coligidas às fls. 96/104.
8 - De toda sorte, tem-se que o vínculo existiu, até porque computado
no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de
fls. 117/122. No entanto, ao contrário do utilizado pelo INSS, que lançou
24/02/1976 como data de entrada e de saída, considerando, assim, um dia de
tempo de serviço, deve o período postulado na inicial ser computado em sua
integralidade, de 24/02/1976 a 17/11/1976, ante as anotações anteriores
no banco de dados e ausência de justificativa para a exclusão da data de
saída.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
13 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no período
de 01/01/1977 a 06/10/1978, em que laborou como tratorista, para "Agro
Pecuária CFM LTDA Fazenda Pote Alta", anexando aos autos cópia da CTPS
(fl. 44) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 11 e 70),
no qual consta a exposição a ruído de 85dB e a "agrotóxicos".
23 - Não obstante o nível de ruído apontado ser superior ao limite de
tolerância existente à época, o PPP não pode ser utilizado para o fim a
que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros
ambientais.
24 - Ainda assim, por ser a atividade de tratorista equiparada a de motorista,
possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade
profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no
Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Precedentes desta E. Corte.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns
(24/02/1976 a 17/11/1976 e 10/10/1978 a 13/03/1979) e do labor especial
(01/01/1977 a 06/10/1978) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço
de fls. 117/122), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 07 meses e
01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(02/02/2010), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
26 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(02/02/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de
período laborado em atividade especial.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade.
30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
32 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a alegação de decadência e dar provimento à apelação
da parte autora para reformar a r. sentença para condenar o INSS a averbar
o período comum de 24/02/1976 a 17/11/1976 e 10/10/1978 a 13/03/1979, e a
averbar e reconhecer o período de 01/01/1977 a 06/10/1978 como especial,
convertendo-o em comum, bem como a revisar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral do autor desde a data do requerimento
administrativo (02/02/2010), sendo que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e
para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados
no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1849273
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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