TRF3 0003218-21.2017.4.03.0000 00032182120174030000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 273, § 1º-B. PRISÃO
PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. INSTRUÇÃO INAPTA A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPETRADA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
do crime tipificado no artigo 273, § 1º, B, I, do Código Penal.
2. Consigne-se, por primeiro, que o paciente foi preso pela suposta prática
do crime previsto no artigo 273, § 1º, B, I, do Código Penal, delito que
possui pena máxima em abstrato superior a 04 anos, encontrando-se preenchido
o requisito do artigo 313, I, do CPP ainda que se considere a aplicação
do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas.
3. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, além do auto de apresentação de apreensão,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
4. Em relação ao periculum libertatis, analisando-se o auto de apresentação
e apreensão, verifica-se grande quantidade de produtos apreendidos, que
seriam substâncias anabolizantes, da ordem de centenas de unidades que
seriam substâncias anabolizantes destinadas ao comércio ilegal, tendo sido
reconhecido pelo próprio paciente em interrogatório policial que adquiriu
os produtos para venda.
5. Por outro lado, este writ encontra-se deficientemente instruído, não
tendo trazido o impetrante prova de residência fixa, trabalho lícito,
antecedentes criminais ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar
que o paciente reúne as condições necessárias à concessão da ordem,
repisando teses relacionadas proporcionalidade e constitucionalidade das penas
do artigo 273 do Código Penal e outras que demandam dilação probatória,
como análise de motivos, circunstâncias e consequências do crime, sem,
conduto, trazer fundamentos idôneos a oportunizar a concessão da liberdade
provisória no caso.
6. Outrossim, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 273, § 1º-B. PRISÃO
PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. INSTRUÇÃO INAPTA A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPETRADA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
do crime tipificado no artigo 273, § 1º, B, I, do Código Penal.
2. Consigne-se, por primeiro, que o paciente foi preso pela suposta prática
do crime previsto no artigo 273, § 1º, B, I, do Código Penal, delito que
possui pena máxima em abstrato superior a 04 anos, encontrando-se preenchido
o requisito do artigo 313, I, do CPP ainda que se considere a aplicação
do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas.
3. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, além do auto de apresentação de apreensão,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
4. Em relação ao periculum libertatis, analisando-se o auto de apresentação
e apreensão, verifica-se grande quantidade de produtos apreendidos, que
seriam substâncias anabolizantes, da ordem de centenas de unidades que
seriam substâncias anabolizantes destinadas ao comércio ilegal, tendo sido
reconhecido pelo próprio paciente em interrogatório policial que adquiriu
os produtos para venda.
5. Por outro lado, este writ encontra-se deficientemente instruído, não
tendo trazido o impetrante prova de residência fixa, trabalho lícito,
antecedentes criminais ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar
que o paciente reúne as condições necessárias à concessão da ordem,
repisando teses relacionadas proporcionalidade e constitucionalidade das penas
do artigo 273 do Código Penal e outras que demandam dilação probatória,
como análise de motivos, circunstâncias e consequências do crime, sem,
conduto, trazer fundamentos idôneos a oportunizar a concessão da liberdade
provisória no caso.
6. Outrossim, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 71727
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-313 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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