TRF3 0003218-70.2012.4.03.9999 00032187020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO INÓCUO. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS
CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM OS PERCEBIDOS A
TÍTULO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. PRELIMINAR
DE NULIDADE REJEITA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em virtude do não
deferimento de prova oral, haja vista que a prova requerida, in casu, restaria
inócua, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a possibilidade ou
não de se computar tempo de serviço, como trabalhador autônomo, sem a
respectiva contribuição.
2 - Ademais, embora o autor alegue nas razões de inconformismo que as
testemunhas seriam imprescindíveis para comprovar eventual especialidade
do labor, a qual, vale dizer, não foi aventada na inicial, certo é que a
demonstração deste fator dar-se-á por meio de elementos exclusivamente
documentais.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 136.446.554-7, DER em 17/05/2007), mediante o
reconhecimento de tempo de serviço urbano de 01/01/1966 a 31/12/1973.
4 - Sustenta o demandante que, no período em apreço, foi pintor autônomo,
"não obstante esteja inadimplente quanto ao pagamento contemporâneo das
contribuições referentes a este período", o que ocorreu por "absoluta
falta de recurso para a quitação do débito, razão pela qual requer a
compensação deste valor com o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição que já percebe".
5 - Anexou aos autos cópia da CTPS dando conta de vínculo empregatício
como pintor entre 14/08/1972 a 05/06/1973 - reconhecido pelo INSS
administrativamente (fl.s 11 e 16); cópia de título eleitoral emitida
em 02/07/1973, na qual consta a profissão de pintor (fl. 12); cópia da
certidão de casamento, celebrado em 27/07/1974 (fl. 13); e declarações
emitidas por particulares dando conta da profissão em apreço (fls. 14/15).
6 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher
as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá
direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente,
o efetivo recolhimento das contribuições.
7 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as
contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91
a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição
para fins de aposentadoria.
8 - O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo
fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias
devidas.
9 - Comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois
exercia atividade de pintor no período que pretende computar como tempo
de contribuição, contudo, inexistindo o recolhimento das contribuições
previdenciárias, não se permite o cômputo do tempo e a revisão pleiteada.
10 - O regime geral da previdência social possui caráter contributivo e
filiação obrigatória.
11 - No tocante à possibilidade de compensação das contribuições não
recolhidas do benefício de aposentadoria concedido ao autor, pelas razões
expendidas acima, inexiste tal possibilidade.
12 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO INÓCUO. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS
CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM OS PERCEBIDOS A
TÍTULO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. PRELIMINAR
DE NULIDADE REJEITA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em virtude do não
deferimento de prova oral, haja vista que a prova requerida, in casu, restaria
inócua, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a possibilidade ou
não de se computar tempo de serviço, como trabalhador autônomo, sem a
respectiva contribuição.
2 - Ademais, embora o autor alegue nas razões de inconformismo que as
testemunhas seriam imprescindíveis para comprovar eventual especialidade
do labor, a qual, vale dizer, não foi aventada na inicial, certo é que a
demonstração deste fator dar-se-á por meio de elementos exclusivamente
documentais.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 136.446.554-7, DER em 17/05/2007), mediante o
reconhecimento de tempo de serviço urbano de 01/01/1966 a 31/12/1973.
4 - Sustenta o demandante que, no período em apreço, foi pintor autônomo,
"não obstante esteja inadimplente quanto ao pagamento contemporâneo das
contribuições referentes a este período", o que ocorreu por "absoluta
falta de recurso para a quitação do débito, razão pela qual requer a
compensação deste valor com o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição que já percebe".
5 - Anexou aos autos cópia da CTPS dando conta de vínculo empregatício
como pintor entre 14/08/1972 a 05/06/1973 - reconhecido pelo INSS
administrativamente (fl.s 11 e 16); cópia de título eleitoral emitida
em 02/07/1973, na qual consta a profissão de pintor (fl. 12); cópia da
certidão de casamento, celebrado em 27/07/1974 (fl. 13); e declarações
emitidas por particulares dando conta da profissão em apreço (fls. 14/15).
6 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher
as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá
direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente,
o efetivo recolhimento das contribuições.
7 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as
contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91
a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição
para fins de aposentadoria.
8 - O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo
fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias
devidas.
9 - Comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois
exercia atividade de pintor no período que pretende computar como tempo
de contribuição, contudo, inexistindo o recolhimento das contribuições
previdenciárias, não se permite o cômputo do tempo e a revisão pleiteada.
10 - O regime geral da previdência social possui caráter contributivo e
filiação obrigatória.
11 - No tocante à possibilidade de compensação das contribuições não
recolhidas do benefício de aposentadoria concedido ao autor, pelas razões
expendidas acima, inexiste tal possibilidade.
12 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714171
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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