TRF3 0003219-10.2015.4.03.6100 00032191020154036100
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO. EMPRESA CUJO OBJETO
SOCIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, ESCOLTA
ARMADA OU DESARMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro às empresas e
aos profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem
serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e
controle do respectivo conselho profissional.
2. Para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório, seria
necessário que a impetrante exercesse atividade básica, ou prestasse
serviços a terceiros, na área de administração, o que não ocorre na
espécie, vez que a conferência da documentação acostada aos autos
revela que sua atividade é a prestação de serviços de vigilância
patrimonial, escolta armada ou desarmada, em instituições financeiras e
outros estabelecimentos, públicos ou privados.
3. O objeto social da autora não permite concluir que sua atuação seja
estritamente relacionada ao campo da administração.
4. Não se pode presumir a infração da legislação profissional sem a prova
substancial de que a atividade exercida insere-se no campo de fiscalização
e controle profissional do Conselho Regional, como ocorrido no caso concreto.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO. EMPRESA CUJO OBJETO
SOCIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, ESCOLTA
ARMADA OU DESARMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro às empresas e
aos profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem
serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e
controle do respectivo conselho profissional.
2. Para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório, seria
necessário que a impetrante exercesse atividade básica, ou prestasse
serviços a terceiros, na área de administração, o que não ocorre na
espécie, vez que a conferência da documentação acostada aos autos
revela que sua atividade é a prestação de serviços de vigilância
patrimonial, escolta armada ou desarmada, em instituições financeiras e
outros estabelecimentos, públicos ou privados.
3. O objeto social da autora não permite concluir que sua atuação seja
estritamente relacionada ao campo da administração.
4. Não se pode presumir a infração da legislação profissional sem a prova
substancial de que a atividade exercida insere-se no campo de fiscalização
e controle profissional do Conselho Regional, como ocorrido no caso concreto.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360843
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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