TRF3 0003222-36.2014.4.03.6120 00032223620144036120
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial apenas o
período de 19/11/2003 a 10/01/2013.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, somados aos demais períodos já considerados insalubres pelo
INSS (fl. 52), até a data do requerimento administrativo (20/02/2013),
perfazem-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e
quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, não tendo implementado os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria especial, faz jus o autor apenas à revisão da
sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.188.589-7), desde
o requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 59), incluindo ao tempo de
serviço o período de atividade especial exercido no período de 19/11/2003
a 10/01/2013, elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial apenas o
período de 19/11/2003 a 10/01/2013.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, somados aos demais períodos já considerados insalubres pelo
INSS (fl. 52), até a data do requerimento administrativo (20/02/2013),
perfazem-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e
quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, não tendo implementado os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria especial, faz jus o autor apenas à revisão da
sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.188.589-7), desde
o requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 59), incluindo ao tempo de
serviço o período de atividade especial exercido no período de 19/11/2003
a 10/01/2013, elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058831
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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