TRF3 0003223-13.2016.4.03.6100 00032231320164036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO DNIT. ANIMAL NA
PISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ação de regresso, proposta
por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais perante o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de indenização por danos
materiais pagos pela autora para sua segurada, em decorrência de acidente
de trânsito resultante de colisão com animal na pista.
2. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam do DNIT merecem prosperar. Preconiza o artigo 82, inciso I, da Lei
10.322/01: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I -
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas
de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação,
restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
3. Precedentes.
4. Nesse sentido, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagens - DNER, o DNIT passou a ser responsável pela manutenção,
conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima
para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do
processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.
5. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
8. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa in vigilando do DNIT. Assim sendo, o dever fiscalizatório da
autarquia federal se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a
culpa do réu, na modalidade negligência, restou comprovada uma vez que os
acidentes decorreram de colisão com semovente, em rodovia federal onde não
havia sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de
presença de animais na pista. Portanto, entende-se configurada a omissão da
autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições
elementares de segurança de tráfego no local.
9. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente
da Polícia Rodoviária Federal O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se
na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela.
10. Destarte, como bem asseverou o Juiz sentenciante, é nítido o dever da
autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido,
nos termos da Súmula 188 do STF: Súmula 188 STF: O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO DNIT. ANIMAL NA
PISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ação de regresso, proposta
por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais perante o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de indenização por danos
materiais pagos pela autora para sua segurada, em decorrência de acidente
de trânsito resultante de colisão com animal na pista.
2. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam do DNIT merecem prosperar. Preconiza o artigo 82, inciso I, da Lei
10.322/01: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I -
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas
de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação,
restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
3. Precedentes.
4. Nesse sentido, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagens - DNER, o DNIT passou a ser responsável pela manutenção,
conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima
para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do
processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.
5. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
8. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa in vigilando do DNIT. Assim sendo, o dever fiscalizatório da
autarquia federal se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a
culpa do réu, na modalidade negligência, restou comprovada uma vez que os
acidentes decorreram de colisão com semovente, em rodovia federal onde não
havia sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de
presença de animais na pista. Portanto, entende-se configurada a omissão da
autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições
elementares de segurança de tráfego no local.
9. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente
da Polícia Rodoviária Federal O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se
na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela.
10. Destarte, como bem asseverou o Juiz sentenciante, é nítido o dever da
autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido,
nos termos da Súmula 188 do STF: Súmula 188 STF: O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294286
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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