TRF3 0003224-54.2011.4.03.6138 00032245420114036138
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
4. Admite-se como especial a atividade de motorista, exposta aos agentes
nocivos previstos no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto
nº 83.080/79.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres,
e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento
quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez
que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES nº 77, de 21.01.15 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
4. Admite-se como especial a atividade de motorista, exposta aos agentes
nocivos previstos no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto
nº 83.080/79.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres,
e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento
quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez
que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES nº 77, de 21.01.15 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154537
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
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