TRF3 0003228-30.2005.4.03.6000 00032283020054036000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS
171, §3º, (TENTADOS E CONSUMADOS) E 297, §3º, II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO
DELITO DO ARTIGO 297, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DOS DEMAIS CORRÉUS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DAS RÉS. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA EXCLUÍDA. AGRAVANTE
GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL APLICADA A UMA
RÉ. POSSIBILIDADE. REGIMES INICIAIS MANTIDOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
DESTINADA EX OFFICIO AO INSS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Segundo a denúncia, os réus FRANCISCO, LOURDES e LEIA, com a ajuda de
ELISABETH, obtiveram aposentadoria por tempo de contribuição a que não
tinham direito, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante
a fraude de inserir falsos vínculos empregatícios no Livro de Registro de
Empregados do escritório de contabilidade de titularidade de ELISABETH que
instruíam os requerimentos dos benefícios previdenciários.
No caso em tela, inexiste certeza quanto ao cômputo do vínculo empregatício
do réu FRANCISCO. junto à empresa de propriedade da corré no período de
26/12/1999 a 31/05/2001 para fins de concessão da aposentadoria, restando
inviabilizada a prolação de decreto condenatório.
Absolvido o acusado FRANCISCO. da imputação do crime do art. 171, §3º do
Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A apelante ELISABETH alega que deve ser absolvida do crime de falsificação
de documento, pois a falsa anotação, no Livro de Empregados da empresa,
não é suficiente para surtir efeitos perante a Previdência Social.
Não há dúvidas de que o Livro de Registro de Empregados de uma empresa
viabiliza a fiscalização da regularidade do cumprimento de diversas
obrigações trabalhistas e previdenciárias, constituindo, por conseguinte,
um documento apto a produzir efeitos perante a Previdência, conforme
jurisprudência.
Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os demais réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
Dosimetria da pena. As consequências dos crimes merecem valoração negativa,
uma vez que as condutas criminosas provocaram prejuízo à autarquia federal
em quantia expressiva, o que justifica a elevação da pena-base acima do
mínimo legal.
Conforme jurisprudência pacífica, o crime de estelionato contra o INSS,
praticado pelo próprio segurado, constitui crime permanente e, como tal,
não admite a continuidade delitiva.
A acusação recorre alegando que deve ser aplicada a agravante genérica
prevista no art. 61, II, g, do Código Penal em relação à ré ELISABETH,
que diz respeito à condição pessoal do agente que se vale dessa distinção
para a prática do crime. Pleito acolhido.
Regimes iniciais mantidos. De ofício, no entanto, determina-se que
a prestação pecuniária seja revertida em favor do INSS, consoante
entendimento da Turma.
Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS
171, §3º, (TENTADOS E CONSUMADOS) E 297, §3º, II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO
DELITO DO ARTIGO 297, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DOS DEMAIS CORRÉUS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DAS RÉS. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA EXCLUÍDA. AGRAVANTE
GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL APLICADA A UMA
RÉ. POSSIBILIDADE. REGIMES INICIAIS MANTIDOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
DESTINADA EX OFFICIO AO INSS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Segundo a denúncia, os réus FRANCISCO, LOURDES e LEIA, com a ajuda de
ELISABETH, obtiveram aposentadoria por tempo de contribuição a que não
tinham direito, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante
a fraude de inserir falsos vínculos empregatícios no Livro de Registro de
Empregados do escritório de contabilidade de titularidade de ELISABETH que
instruíam os requerimentos dos benefícios previdenciários.
No caso em tela, inexiste certeza quanto ao cômputo do vínculo empregatício
do réu FRANCISCO. junto à empresa de propriedade da corré no período de
26/12/1999 a 31/05/2001 para fins de concessão da aposentadoria, restando
inviabilizada a prolação de decreto condenatório.
Absolvido o acusado FRANCISCO. da imputação do crime do art. 171, §3º do
Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A apelante ELISABETH alega que deve ser absolvida do crime de falsificação
de documento, pois a falsa anotação, no Livro de Empregados da empresa,
não é suficiente para surtir efeitos perante a Previdência Social.
Não há dúvidas de que o Livro de Registro de Empregados de uma empresa
viabiliza a fiscalização da regularidade do cumprimento de diversas
obrigações trabalhistas e previdenciárias, constituindo, por conseguinte,
um documento apto a produzir efeitos perante a Previdência, conforme
jurisprudência.
Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os demais réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
Dosimetria da pena. As consequências dos crimes merecem valoração negativa,
uma vez que as condutas criminosas provocaram prejuízo à autarquia federal
em quantia expressiva, o que justifica a elevação da pena-base acima do
mínimo legal.
Conforme jurisprudência pacífica, o crime de estelionato contra o INSS,
praticado pelo próprio segurado, constitui crime permanente e, como tal,
não admite a continuidade delitiva.
A acusação recorre alegando que deve ser aplicada a agravante genérica
prevista no art. 61, II, g, do Código Penal em relação à ré ELISABETH,
que diz respeito à condição pessoal do agente que se vale dessa distinção
para a prática do crime. Pleito acolhido.
Regimes iniciais mantidos. De ofício, no entanto, determina-se que
a prestação pecuniária seja revertida em favor do INSS, consoante
entendimento da Turma.
Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, 1) NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré LOURDES PEREIRA
CAMARGO; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO: 2a) ao recurso de apelação do réu
FRANCISCO LOPES DA SILVA para absolver o acusado da imputação do crime
do art. 171, §3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal; 2b) à apelação da ré LÉIA AMADOR PROVENZANO
para excluir a fração aplicada pela continuidade delitiva, fixando a pena
definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o
regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal; 2c) à apelação da ré ELISABETH MARIA SEABRA PEREIRA para incluir
o crime de estelionato praticado no dia 16/09/2005 na segunda sequência de
continuidade delitiva reconhecida; 2d) à apelação do Ministério Público
Federal, para agravar as penas-base das rés LOURDES e LEIA em razão
das consequências dos crimes e aplicar a agravante genérica prevista no
art. 61, II, g, do Código Penal em relação aos delitos cometidos pela
ré ELISABETH MARIA SEABRA PEREIRA; 3) DE OFÍCIO: 3a) absolver a acusada
ELISABETH MARIA SEABRA PEREIRA da imputação do crime do art. 171, §3º
do Código Penal, relativo ao benefício concedido ao corréu absolvido
FRANCISCO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
3b) excluir a fração aplicada pela continuidade delitiva em relação
à ré LOURDES PEREIRA CAMARGO, fixando a pena definitivamente em 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto, e 13
(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; 3c) determinar que as
prestações pecuniárias das rés LOURDES e LEIA sejam revertidas em favor
do INSS; 4) Expeça-se a Guia de Execução Provisória e comunique-se o
Juízo de Origem, para início da execução das penas impostas aos réus.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71325
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-297 PAR-3 INC-2 ART-61 INC-2
LET-G
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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