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Jurisprudência


TRF3 0003229-33.2010.4.03.6002 00032293320104036002

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 10.150/00. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CONTRATO DE GAVETA. POSSIBILIADE. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA E APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do fcvs e o contrato de cessão foi firmado até 25/10/1996 2. Conforme se depreende dos autos, o autor é cessionário de contrato de financiamento desde março de 1993 (fls. 129 e 218/vº), anterior a 25 de outubro de 1996, não sendo obrigatória, neste caso, a anuência da instituição financeira. 3. Portanto, sendo a parte autora parte legítima para pleitear a declaração de quitação da dívida, impõe-se, pois, a legalidade do contrato em gaveta. 4. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo devedor com cobertura do FCVS. 5. E, na hipótese dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em 26 de março de 1982 (fls. 37/40vº), tornando-se possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS. 6. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. 7. Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos , sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06). 8.Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09). 9.E, na hipótese dos autos, a negativa pela CEF de quitação do saldo devedor, com recursos provenientes do FCVS, não enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação de que o autor sofreu dano por não conseguir vender o imóvel após o pagamento das parcelas do financiamento, tratando-se de mero dissabor. 10. Saliente-se que o autor pode até ter sofrido aborrecimento pelo fato em discussão, mas não me parece razoável que meros incômodos justifiquem a caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar. Precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 11. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em parcela de sua pretensão. Assim, em razão da sucumbência recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos. 12. Preliminar rejeitada. Apelação da União Federal improvida e Apelação da CEF parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação da CEF para afastar a condenação em danos morais e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868670
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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