TRF3 0003229-69.2006.4.03.6100 00032296920064036100
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS
BENEFICIÁRIOS PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DIRETAMENTE CONTRA A
SEGURADORA.
1. Discute-se neste recurso a possibilidade do terceiro interessado,
beneficiário final da indenização, compor o polo ativo da ação de
cobrança promovida diretamente contra a seguradora.
2. A legitimidade ad causam da demandante, no presente caso a União,
advém não da sua condição de segurado, pois que não a detém, e, sim,
da qualidade de cessionário dos direitos de uso e beneficiário final da
indenização, considerando ser ele o proprietário do bem segurado.
3. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato,
tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar
a indenização contratual prevista em seu favor.
4. As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram
entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como
ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos
apontados pela doutrina e pela jurisprudência.
5. A estipulação do seguro em favor da União foi expressamente reconhecida
pela requerida, que pagou em seu favor quantia que entendeu correta, não
colocando em dúvida sua condição de beneficiária do contrato de seguro,
materializado no reconhecimento da "estipulação em favor de terceiro".
6. Apelação provida para anular a sentença e reconhecer a legitimidade
ativa da União Federal, e determinar, de conseguinte, o retorno dos autos
ao Juízo de Primeira Instância para regular prosseguimento do feito em
suas fases ulteriores.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS
BENEFICIÁRIOS PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DIRETAMENTE CONTRA A
SEGURADORA.
1. Discute-se neste recurso a possibilidade do terceiro interessado,
beneficiário final da indenização, compor o polo ativo da ação de
cobrança promovida diretamente contra a seguradora.
2. A legitimidade ad causam da demandante, no presente caso a União,
advém não da sua condição de segurado, pois que não a detém, e, sim,
da qualidade de cessionário dos direitos de uso e beneficiário final da
indenização, considerando ser ele o proprietário do bem segurado.
3. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato,
tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar
a indenização contratual prevista em seu favor.
4. As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram
entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como
ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos
apontados pela doutrina e pela jurisprudência.
5. A estipulação do seguro em favor da União foi expressamente reconhecida
pela requerida, que pagou em seu favor quantia que entendeu correta, não
colocando em dúvida sua condição de beneficiária do contrato de seguro,
materializado no reconhecimento da "estipulação em favor de terceiro".
6. Apelação provida para anular a sentença e reconhecer a legitimidade
ativa da União Federal, e determinar, de conseguinte, o retorno dos autos
ao Juízo de Primeira Instância para regular prosseguimento do feito em
suas fases ulteriores.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779781
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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