TRF3 0003229-70.2014.4.03.6106 00032297020144036106
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA E CLORETO
DE ETILA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E EM ESTABELECIMENTO
SEM LICENÇA DA ANVISA. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE
FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÕES PARA
CONTRABANDO. AFASTADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. REDUTOR. PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO
PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Satisfatoriamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos
descritos na denúncia.
2. Caracteriza o delito de tráfico a importação e o transporte de 540g
(quinhentos e quarenta gramas) de cocaína e de 216 (duzentos e dezesseis)
frascos de cloreto de etila (lança-perfume).
3. É dever da autoridade sanitária proteger a saúde pública, mediante,
entre outras ações, a regulamentação do ingresso e comercialização de
determinadas substâncias no País. Os medicamentos apreendidos não possuíam
registro na Anvisa e, feita a análise pericial, concluiu-se que constavam na
Lista C5 (substâncias anabolizantes sujeitas a receita de controle especial
em duas vias), sujeitando os réus às penalidades do art. 273, § 1º-B,
I e VI, do Código Penal.
4. O art. 18 da Lei n. 10.826/03 trata de crime de perigo abstrato, cujos
bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social,
as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da
entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente
do resultado concreto da ação.
5. Dosimetria. Exasperação das penas-base, em virtude da significativa
culpabilidade dos agentes e, quanto ao tráfico, da natureza e da quantidade
de drogas apreendidas.
6. Reconhecida a atenuante da confissão.
7. Aplicável o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06.
8. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273
do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta
Corte por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5,
de Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional.
9. Diante do quantum de pena, aos dois réus foi determinado o regime inicial
aberto.
10. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos, ausentes os requisitos legais (CP, art. 44, I e III).
11. Negado o direito de recorrer em liberdade.
12. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA E CLORETO
DE ETILA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E EM ESTABELECIMENTO
SEM LICENÇA DA ANVISA. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE
FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÕES PARA
CONTRABANDO. AFASTADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. REDUTOR. PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO
PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Satisfatoriamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos
descritos na denúncia.
2. Caracteriza o delito de tráfico a importação e o transporte de 540g
(quinhentos e quarenta gramas) de cocaína e de 216 (duzentos e dezesseis)
frascos de cloreto de etila (lança-perfume).
3. É dever da autoridade sanitária proteger a saúde pública, mediante,
entre outras ações, a regulamentação do ingresso e comercialização de
determinadas substâncias no País. Os medicamentos apreendidos não possuíam
registro na Anvisa e, feita a análise pericial, concluiu-se que constavam na
Lista C5 (substâncias anabolizantes sujeitas a receita de controle especial
em duas vias), sujeitando os réus às penalidades do art. 273, § 1º-B,
I e VI, do Código Penal.
4. O art. 18 da Lei n. 10.826/03 trata de crime de perigo abstrato, cujos
bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social,
as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da
entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente
do resultado concreto da ação.
5. Dosimetria. Exasperação das penas-base, em virtude da significativa
culpabilidade dos agentes e, quanto ao tráfico, da natureza e da quantidade
de drogas apreendidas.
6. Reconhecida a atenuante da confissão.
7. Aplicável o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06.
8. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273
do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta
Corte por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5,
de Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional.
9. Diante do quantum de pena, aos dois réus foi determinado o regime inicial
aberto.
10. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos, ausentes os requisitos legais (CP, art. 44, I e III).
11. Negado o direito de recorrer em liberdade.
12. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação criminal da defesa e
dar provimento à apelação criminal da acusação para condenar o réu
Cleber Rodrigues da Silva Oliveira à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte
e sete) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa, em regime
inicial semiaberto, por prática dos delitos previstos no art. 33, caput,
c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e no art. 273, § 1º-B, I e VI,
do Código Penal, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal,
e para condenar o réu Vandison Gomes Nunes dos Santos à pena de 5 (cinco)
anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e 565 (quinhentos e sessenta
e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, por prática dos delitos
previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; art. 273,
§ 1º-B, I e VI, do Código Penal, e art. 18, caput, da Lei n. 10.826/03,
todos na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62275
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 INC-6 ART-44 INC-1 INC-3
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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