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Jurisprudência


TRF3 0003229-70.2014.4.03.6106 00032297020144036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA E CLORETO DE ETILA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E EM ESTABELECIMENTO SEM LICENÇA DA ANVISA. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÕES PARA CONTRABANDO. AFASTADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. REDUTOR. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. Satisfatoriamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos descritos na denúncia. 2. Caracteriza o delito de tráfico a importação e o transporte de 540g (quinhentos e quarenta gramas) de cocaína e de 216 (duzentos e dezesseis) frascos de cloreto de etila (lança-perfume). 3. É dever da autoridade sanitária proteger a saúde pública, mediante, entre outras ações, a regulamentação do ingresso e comercialização de determinadas substâncias no País. Os medicamentos apreendidos não possuíam registro na Anvisa e, feita a análise pericial, concluiu-se que constavam na Lista C5 (substâncias anabolizantes sujeitas a receita de controle especial em duas vias), sujeitando os réus às penalidades do art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal. 4. O art. 18 da Lei n. 10.826/03 trata de crime de perigo abstrato, cujos bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social, as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente do resultado concreto da ação. 5. Dosimetria. Exasperação das penas-base, em virtude da significativa culpabilidade dos agentes e, quanto ao tráfico, da natureza e da quantidade de drogas apreendidas. 6. Reconhecida a atenuante da confissão. 7. Aplicável o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 8. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13, por maioria, o preceito foi declarado constitucional. 9. Diante do quantum de pena, aos dois réus foi determinado o regime inicial aberto. 10. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os requisitos legais (CP, art. 44, I e III). 11. Negado o direito de recorrer em liberdade. 12. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal da defesa e dar provimento à apelação criminal da acusação para condenar o réu Cleber Rodrigues da Silva Oliveira à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, por prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e no art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, e para condenar o réu Vandison Gomes Nunes dos Santos à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, por prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, e art. 18, caput, da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62275
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 INC-6 ART-44 INC-1 INC-3 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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