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Jurisprudência


TRF3 0003231-09.2012.4.03.6139 00032310920124036139

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 24.12.1955). - Certidões de casamento em 27.04.1974 e de nascimento de filhos em 26.07.1976 e 07.11.1980, qualificando o marido como lavrador. - título de eleitor em 27.06.1972, qualificando o marido como lavrador. - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 10.09.1980. - Notas de produtor em nome do pai de 30.06.1977. - IR em nome do genitor. - Notas em nome de Oscar Fabri. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 25.10.1985 a 11.01.2013, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora exerceu atividade rural de criança até por volta de 1990, após esta data a autora e o marido mudaram-se do campo para a cidade e o marido obteve emprego urbano na empresa Maringa FerroLiga S. A.. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169281
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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