TRF3 0003231-09.2012.4.03.6139 00032310920124036139
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.12.1955).
- Certidões de casamento em 27.04.1974 e de nascimento de filhos em 26.07.1976
e 07.11.1980, qualificando o marido como lavrador.
- título de eleitor em 27.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 10.09.1980.
- Notas de produtor em nome do pai de 30.06.1977.
- IR em nome do genitor.
- Notas em nome de Oscar Fabri.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 25.10.1985
a 11.01.2013, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à
atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora exerceu atividade
rural de criança até por volta de 1990, após esta data a autora e o marido
mudaram-se do campo para a cidade e o marido obteve emprego urbano na empresa
Maringa FerroLiga S. A..
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos
demonstram que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo
de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.12.1955).
- Certidões de casamento em 27.04.1974 e de nascimento de filhos em 26.07.1976
e 07.11.1980, qualificando o marido como lavrador.
- título de eleitor em 27.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 10.09.1980.
- Notas de produtor em nome do pai de 30.06.1977.
- IR em nome do genitor.
- Notas em nome de Oscar Fabri.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 25.10.1985
a 11.01.2013, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à
atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora exerceu atividade
rural de criança até por volta de 1990, após esta data a autora e o marido
mudaram-se do campo para a cidade e o marido obteve emprego urbano na empresa
Maringa FerroLiga S. A..
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos
demonstram que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo
de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169281
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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