TRF3 0003231-93.2017.4.03.9999 00032319320174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, conforme inicialmente fundamentado, o art. 4º, da EC/98 estabeleceu
que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado
como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91), não podendo, no entanto,
ser computado para efeito de carência (55, §2º, da Lei 8.213/1991). Por
outro lado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é
possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei
8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de
contribuições previdenciárias. Assim, neste caso, os períodos posteriores
a 24/07/1991 não podem ser reconhecidos.
- Para os demais períodos requeridos, o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural, sendo o caso de se julgar improcedente
a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485,
IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Dessa
forma, no tocante aos períodos de atividade rural referente ao período de
19/05/1966 a 31/12/ 1974, e de 01/01/1991 a 23/07/1991, de ofício, deve ser
julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 485,
IC, do NCPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, pelas provas produzidas, verifica-se que de 17/08/1995 a 05/03/1997
o autor esteve exposto a ruído (83 dB) acima do limite máximo de tolerância
(acima de 80dB), e para todo o período (de 17/08/1995 a 03/05/2011), exposto a
agente químico (hidrocarbonetos - previstos como insalubres nos itens 1.2.11
do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do
anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99), que por possuírem uma
análise qualitativa, independe de sua mensuração, bastando a exposição do
trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente
de trabalho, como é o caso. Os EPI's anotados no PPP não eram eficazes,
não sendo capazes de neutralizar ou atenuar os agentes nocivos. Precedentes.
- Em resumo, mantém-se o reconhecido consignado na sentença, no tocante
à natureza das atividades especiais desempenhadas pelo autor, no período
de 17/08/1995 a 03/05/2011, que devem ser enquadradas nos registros
previdenciários competentes pelo INSS, convertendo-se o tempo especial em
tempo comum, pelo fator 1,40, o que resultará num acréscimo de 06 anos,
03 meses e 10 dias.
- Considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (32
anos, 07 meses e 27 dias), com o acréscimo pela conversão do tempo especial
em comum ( 06 anos, 03 meses e 10 dias), é fácil verificar que o autor
faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo (03/05/2011), eis que possuía,
nesta data, mais de 35 anos de tempo de serviço e 180 meses de carência.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de
sucumbência que não for isento, e de honorários advocatícios, de forma
integral, que se fixa em 10 % do valor das prestações vencidas, até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Recursos das partes parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, conforme inicialmente fundamentado, o art. 4º, da EC/98 estabeleceu
que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado
como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91), não podendo, no entanto,
ser computado para efeito de carência (55, §2º, da Lei 8.213/1991). Por
outro lado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é
possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei
8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de
contribuições previdenciárias. Assim, neste caso, os períodos posteriores
a 24/07/1991 não podem ser reconhecidos.
- Para os demais períodos requeridos, o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural, sendo o caso de se julgar improcedente
a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485,
IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Dessa
forma, no tocante aos períodos de atividade rural referente ao período de
19/05/1966 a 31/12/ 1974, e de 01/01/1991 a 23/07/1991, de ofício, deve ser
julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 485,
IC, do NCPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, pelas provas produzidas, verifica-se que de 17/08/1995 a 05/03/1997
o autor esteve exposto a ruído (83 dB) acima do limite máximo de tolerância
(acima de 80dB), e para todo o período (de 17/08/1995 a 03/05/2011), exposto a
agente químico (hidrocarbonetos - previstos como insalubres nos itens 1.2.11
do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do
anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99), que por possuírem uma
análise qualitativa, independe de sua mensuração, bastando a exposição do
trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente
de trabalho, como é o caso. Os EPI's anotados no PPP não eram eficazes,
não sendo capazes de neutralizar ou atenuar os agentes nocivos. Precedentes.
- Em resumo, mantém-se o reconhecido consignado na sentença, no tocante
à natureza das atividades especiais desempenhadas pelo autor, no período
de 17/08/1995 a 03/05/2011, que devem ser enquadradas nos registros
previdenciários competentes pelo INSS, convertendo-se o tempo especial em
tempo comum, pelo fator 1,40, o que resultará num acréscimo de 06 anos,
03 meses e 10 dias.
- Considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (32
anos, 07 meses e 27 dias), com o acréscimo pela conversão do tempo especial
em comum ( 06 anos, 03 meses e 10 dias), é fácil verificar que o autor
faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo (03/05/2011), eis que possuía,
nesta data, mais de 35 anos de tempo de serviço e 180 meses de carência.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de
sucumbência que não for isento, e de honorários advocatícios, de forma
integral, que se fixa em 10 % do valor das prestações vencidas, até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Recursos das partes parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para
afastar o reconhecimento da atividade rural sem registro de 24/07/1991
a 31/12/1994, dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela
parte autora para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS
nas verbas de sucumbência, e, de ofício, para os períodos de atividade
rural não reconhecidos, de 19/05/1966 a 31/12/ 1974, e de 01/01/1991 a
23/07/1991, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
conforme art. 485, IV, do NCPC, restando, neste particular, os recursos das
partes prejudicados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218804
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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