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Jurisprudência


TRF3 0003238-74.2016.4.03.6134 00032387420164036134

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por entender o magistrado a quo não haver elementos suficientes para demonstrar a materialidade do delito. 2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa). 3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. 4. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, pela Relação de Mercadorias, pelo Demonstrativo Presumido de Tributos, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, em conjunto com as Notas Técnicas redigidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 632 (seiscentos e trinta e dois) maços de cigarros, havendo identificação quanto à marca de 590 (quinhentos e noventa) deles. A ANVISA, por meio da Nota Técnica nº 59/2018, concluiu que as marcas SAN MARINO, EIGHT, KOP e MIGHTY de origem paraguaia não possuíam registro junto à agência, independente do descritor utilizado, de modo que seu comércio estava proibido na data da apreensão, tornando inconteste a materialidade delitiva. 5. A autoria restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. 6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 7. Reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 2 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. O apelado confessou os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição socioeconômica do réu, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 12. Apelo do Ministério Público Federal provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar VALDECIR BEZERRA pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu destinar a pena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que destinava a pena de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75899
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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