TRF3 0003238-74.2016.4.03.6134 00032387420164036134
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334-A, §1º, inciso IV,
do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo
Penal, por entender o magistrado a quo não haver elementos suficientes para
demonstrar a materialidade do delito.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto
de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias, pela Relação de Mercadorias, pelo Demonstrativo
Presumido de Tributos, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, em conjunto
com as Notas Técnicas redigidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 632
(seiscentos e trinta e dois) maços de cigarros, havendo identificação
quanto à marca de 590 (quinhentos e noventa) deles. A ANVISA, por meio
da Nota Técnica nº 59/2018, concluiu que as marcas SAN MARINO, EIGHT,
KOP e MIGHTY de origem paraguaia não possuíam registro junto à agência,
independente do descritor utilizado, de modo que seu comércio estava proibido
na data da apreensão, tornando inconteste a materialidade delitiva.
5. A autoria restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. Reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 334-A, §1º,
inciso IV, do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente
em 2 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
8. O apelado confessou os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo,
sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que,
por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição
socioeconômica do réu, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser
destinada em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334-A, §1º, inciso IV,
do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo
Penal, por entender o magistrado a quo não haver elementos suficientes para
demonstrar a materialidade do delito.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto
de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias, pela Relação de Mercadorias, pelo Demonstrativo
Presumido de Tributos, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, em conjunto
com as Notas Técnicas redigidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 632
(seiscentos e trinta e dois) maços de cigarros, havendo identificação
quanto à marca de 590 (quinhentos e noventa) deles. A ANVISA, por meio
da Nota Técnica nº 59/2018, concluiu que as marcas SAN MARINO, EIGHT,
KOP e MIGHTY de origem paraguaia não possuíam registro junto à agência,
independente do descritor utilizado, de modo que seu comércio estava proibido
na data da apreensão, tornando inconteste a materialidade delitiva.
5. A autoria restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. Reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 334-A, §1º,
inciso IV, do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente
em 2 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
8. O apelado confessou os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo,
sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que,
por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição
socioeconômica do réu, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser
destinada em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
para condenar VALDECIR BEZERRA pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade
de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária
no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade
pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu destinar a pena de prestação pecuniária em favor da União, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo,
vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que destinava a pena de prestação
pecuniária em favor de entidade beneficente pública ou privada de caráter
assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75899
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545 SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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