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Jurisprudência


TRF3 0003242-88.2013.4.03.6111 00032428820134036111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado. II. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1981 a 22/10/1993 e de 19/11/2003 a 22/11/2012. III. Os períodos de 18/12/1998 a 18/11/2003 e de 23/11/2012 a 02/02/2013 devem ser tidos como tempo de serviço comum. IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. V. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial. VI. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Erro material conhecido de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material de ofício e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 14/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033882
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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