TRF3 0003242-88.2013.4.03.6111 00032428820134036111
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1981
a 22/10/1993 e de 19/11/2003 a 22/11/2012.
III. Os períodos de 18/12/1998 a 18/11/2003 e de 23/11/2012 a 02/02/2013
devem ser tidos como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
V. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
VI. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.876/99.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Erro material conhecido de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1981
a 22/10/1993 e de 19/11/2003 a 22/11/2012.
III. Os períodos de 18/12/1998 a 18/11/2003 e de 23/11/2012 a 02/02/2013
devem ser tidos como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
V. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
VI. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.876/99.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Erro material conhecido de
ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir erro material de ofício e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033882
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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