TRF3 0003244-26.2006.4.03.6104 00032442620064036104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AJUDANTE
DE CAMINHÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na parte em que
postula a aplicação da Súmula 111 do C. STJ na fixação da verba
honorária de sucumbência, na medida em que a r. sentença de 1º grau,
ao condenar a Autarquia no pagamento da referida verba, fixou-a em "10% (dez
por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença,
corrigidas monetariamente, a teor do art. 20, §§3º e 4º do Código de
Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ", sendo forçoso concluir que
falta interesse recursal quanto a este pleito.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 07/06/1976 a 06/09/1976, 08/09/1976 a 06/11/1976, 03/01/1977
a 05/09/1977, 14/11/1977 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 16/02/1979, 01/08/1979
a 12/11/1980, 19/01/1981 a 13/02/1981, 22/02/1981 a 30/09/1983, 01/11/1983
a 01/06/1988, 01/07/1988 a 13/09/2000 e 21/05/2001 a 15/12/2005.
4 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos
de 07/06/1976 a 06/09/1976, 08/09/1976 a 06/11/1976, 03/01/1977 a 05/09/1977,
14/11/1977 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 16/02/1979 e 19/01/1981 a 13/02/1981
(formulários de fls. 44/45) aponta que, na função de "Servente", exercida
tanto na empresa "Malho & Cia. Ltda" como na empresa "Tringuera -
Transportadora das Indústrias de Piaçaguera Ltda", o autor "realizava o
carregamento do caminhão com sacos de cimento e de cal, entre outros materiais
de construção, arrumando-os em cima do caminhão, após ajudava o motorista
do caminhão a fazer as entregas dos materiais, e chegando aos locais de
entrega, efetuava o descarregamento desses materiais", cabendo ressaltar que
a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64 ("ajudante de caminhão"), sendo passível de reconhecimento
como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
5 - No tocante ao período de 01/08/1979 a 12/11/1980, trabalhado para a
empresa "Alvorada Seg. Bancária Patrimonial Ltda", o formulário DSS - 8030
(fl. 46) comprova que o autor exerceu atividade como "vigilante", "em agências
bancárias, fazendo ronda interna de modo habitual e permanente durante sua
jornada de trabalho, no qual utilizava arma de fogo (Revólver - Calibre 38)".
6 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 22/02/1981 a 30/09/1983,
01/11/1983 a 01/06/1988, 01/07/1988 a 13/09/2000 e 21/05/2001 a 15/12/2005,
o autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 47/50 e com o
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT constante de
fls. 51/53, os quais indicam ter trabalhado para a empresa "Pires Serviços
de Segurança e Transporte de Valores Ltda", sendo que "como vigilante, tinha
como função identificar e proteger as instalações, valores, clientes e
empregados, contra ações danosas ou delituosas, intentadas por terceiros"
e que "para exercer estas atribuições, foi treinado a portar e utilizar
se necessário, nas 44 horas semanais de trabalho, um revólver calibre 38,
de propriedade da Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda".
7 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
8 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
9 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
10 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
11 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
15 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Enquadrados como especiais todos os períodos questionados na inicial.
18 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, o autor já perfazia 27
anos e 08 meses de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo
jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
19 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do
tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros
tempos de serviço. Da mesma forma, impertinente a análise da incidência,
ou não, da prescrição parcelar, uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado em data posterior ao ajuizamento da demanda.
20 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, em todos os seus
termos, inclusive no que concerne à determinação de que a Autarquia
proceda à retificação do benefício implantado por ocasião do cumprimento
da antecipação dos efeitos da tutela, "uma vez que concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria
especial determinada".
21 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AJUDANTE
DE CAMINHÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na parte em que
postula a aplicação da Súmula 111 do C. STJ na fixação da verba
honorária de sucumbência, na medida em que a r. sentença de 1º grau,
ao condenar a Autarquia no pagamento da referida verba, fixou-a em "10% (dez
por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença,
corrigidas monetariamente, a teor do art. 20, §§3º e 4º do Código de
Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ", sendo forçoso concluir que
falta interesse recursal quanto a este pleito.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 07/06/1976 a 06/09/1976, 08/09/1976 a 06/11/1976, 03/01/1977
a 05/09/1977, 14/11/1977 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 16/02/1979, 01/08/1979
a 12/11/1980, 19/01/1981 a 13/02/1981, 22/02/1981 a 30/09/1983, 01/11/1983
a 01/06/1988, 01/07/1988 a 13/09/2000 e 21/05/2001 a 15/12/2005.
4 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos
de 07/06/1976 a 06/09/1976, 08/09/1976 a 06/11/1976, 03/01/1977 a 05/09/1977,
14/11/1977 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 16/02/1979 e 19/01/1981 a 13/02/1981
(formulários de fls. 44/45) aponta que, na função de "Servente", exercida
tanto na empresa "Malho & Cia. Ltda" como na empresa "Tringuera -
Transportadora das Indústrias de Piaçaguera Ltda", o autor "realizava o
carregamento do caminhão com sacos de cimento e de cal, entre outros materiais
de construção, arrumando-os em cima do caminhão, após ajudava o motorista
do caminhão a fazer as entregas dos materiais, e chegando aos locais de
entrega, efetuava o descarregamento desses materiais", cabendo ressaltar que
a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64 ("ajudante de caminhão"), sendo passível de reconhecimento
como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
5 - No tocante ao período de 01/08/1979 a 12/11/1980, trabalhado para a
empresa "Alvorada Seg. Bancária Patrimonial Ltda", o formulário DSS - 8030
(fl. 46) comprova que o autor exerceu atividade como "vigilante", "em agências
bancárias, fazendo ronda interna de modo habitual e permanente durante sua
jornada de trabalho, no qual utilizava arma de fogo (Revólver - Calibre 38)".
6 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 22/02/1981 a 30/09/1983,
01/11/1983 a 01/06/1988, 01/07/1988 a 13/09/2000 e 21/05/2001 a 15/12/2005,
o autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 47/50 e com o
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT constante de
fls. 51/53, os quais indicam ter trabalhado para a empresa "Pires Serviços
de Segurança e Transporte de Valores Ltda", sendo que "como vigilante, tinha
como função identificar e proteger as instalações, valores, clientes e
empregados, contra ações danosas ou delituosas, intentadas por terceiros"
e que "para exercer estas atribuições, foi treinado a portar e utilizar
se necessário, nas 44 horas semanais de trabalho, um revólver calibre 38,
de propriedade da Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda".
7 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
8 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
9 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
10 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
11 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
15 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Enquadrados como especiais todos os períodos questionados na inicial.
18 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, o autor já perfazia 27
anos e 08 meses de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo
jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
19 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do
tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros
tempos de serviço. Da mesma forma, impertinente a análise da incidência,
ou não, da prescrição parcelar, uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado em data posterior ao ajuizamento da demanda.
20 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, em todos os seus
termos, inclusive no que concerne à determinação de que a Autarquia
proceda à retificação do benefício implantado por ocasião do cumprimento
da antecipação dos efeitos da tutela, "uma vez que concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria
especial determinada".
21 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, conhecer parcialmente
da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo
integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1216731
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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