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Jurisprudência


TRF3 0003244-26.2006.4.03.6104 00032442620064036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AJUDANTE DE CAMINHÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo. 2 - Impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na parte em que postula a aplicação da Súmula 111 do C. STJ na fixação da verba honorária de sucumbência, na medida em que a r. sentença de 1º grau, ao condenar a Autarquia no pagamento da referida verba, fixou-a em "10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ", sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito. 3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 07/06/1976 a 06/09/1976, 08/09/1976 a 06/11/1976, 03/01/1977 a 05/09/1977, 14/11/1977 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 16/02/1979, 01/08/1979 a 12/11/1980, 19/01/1981 a 13/02/1981, 22/02/1981 a 30/09/1983, 01/11/1983 a 01/06/1988, 01/07/1988 a 13/09/2000 e 21/05/2001 a 15/12/2005. 4 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos de 07/06/1976 a 06/09/1976, 08/09/1976 a 06/11/1976, 03/01/1977 a 05/09/1977, 14/11/1977 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 16/02/1979 e 19/01/1981 a 13/02/1981 (formulários de fls. 44/45) aponta que, na função de "Servente", exercida tanto na empresa "Malho & Cia. Ltda" como na empresa "Tringuera - Transportadora das Indústrias de Piaçaguera Ltda", o autor "realizava o carregamento do caminhão com sacos de cimento e de cal, entre outros materiais de construção, arrumando-os em cima do caminhão, após ajudava o motorista do caminhão a fazer as entregas dos materiais, e chegando aos locais de entrega, efetuava o descarregamento desses materiais", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("ajudante de caminhão"), sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. 5 - No tocante ao período de 01/08/1979 a 12/11/1980, trabalhado para a empresa "Alvorada Seg. Bancária Patrimonial Ltda", o formulário DSS - 8030 (fl. 46) comprova que o autor exerceu atividade como "vigilante", "em agências bancárias, fazendo ronda interna de modo habitual e permanente durante sua jornada de trabalho, no qual utilizava arma de fogo (Revólver - Calibre 38)". 6 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 22/02/1981 a 30/09/1983, 01/11/1983 a 01/06/1988, 01/07/1988 a 13/09/2000 e 21/05/2001 a 15/12/2005, o autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 47/50 e com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT constante de fls. 51/53, os quais indicam ter trabalhado para a empresa "Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda", sendo que "como vigilante, tinha como função identificar e proteger as instalações, valores, clientes e empregados, contra ações danosas ou delituosas, intentadas por terceiros" e que "para exercer estas atribuições, foi treinado a portar e utilizar se necessário, nas 44 horas semanais de trabalho, um revólver calibre 38, de propriedade da Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda". 7 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. 8 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 9 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 10 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). 11 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 15 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - Enquadrados como especiais todos os períodos questionados na inicial. 18 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, o autor já perfazia 27 anos e 08 meses de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 19 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço. Da mesma forma, impertinente a análise da incidência, ou não, da prescrição parcelar, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao ajuizamento da demanda. 20 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, em todos os seus termos, inclusive no que concerne à determinação de que a Autarquia proceda à retificação do benefício implantado por ocasião do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, "uma vez que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria especial determinada". 21 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1216731
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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