TRF3 0003245-88.2009.4.03.6109 00032458820094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. AFASTAMENTO DE
PARCELA DA ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO
CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
21/05/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(21/05/2009) até a data da prolação da sentença (30/09/2009) contam-se
5 (cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por
procuração, por si só, não macula a validade do PPP de fls. 85/87, que traz
consigo a indicação dos profissionais responsáveis pelo registro ambiental,
ou seja, inexistindo qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento do
ruído atestado.
12 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
13 - Nessa linha, o "Laudo de Insalubridade" (fls. 112/115), datado de
24/06/1985, o "Relatório Técnico" (fls. 117/136), de 17/10/1994, bem como o
"Laudo de Riscos Ambientais" (fls. 137/141), finalizado em 29/01/1997, apenas
teriam aptidão para produzir prova até o momento em que foram elaborados.
14 - Assim sendo, reputados especiais apenas os períodos laborados entre
01/08/1990 a 16/09/1991 e 17/09/1991 a 21/05/1999.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
16 - Afastada a especialidade do ruído no período entre 22/05/1999 a
22/01/2008, pois apesar da mencionada possibilidade de substituição do laudo
pericial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, o pretenso PPP trazido
a lume para a comprovação da insalubridade neste interregno (fls. 109/110)
não aponta o responsável pelos registros ambientais, motivo pelo qual o
indigitado tempo de serviço pode apenas ser considerado como comum.
17 - Assim, tendo em vista a redução, pelo presente julgado, de mais de
8 anos do tempo de atividade reconhecido na r. sentença, conclui-se que
a parte autora conta com menos de 20 anos de tempo especial, o que não
lhe assegura tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei n. 9213/1991.
18 - Por fim, versando o recurso do autor apenas acerca da data de início
do benefício, resta prejudicada a sua análise.
19 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida à aposentadoria especial,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência
recíproca, a verba honorária dar-se-á por compensada entre as partes,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, sem condenação no ressarcimento
das custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
20 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada. Aplicação do entendimento
consagrado pelo C. STJ, por meio de recurso repetitivo representativo de
controvérsia, no sentido de reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos
pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
21 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Prejudicada análise da apelação do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. AFASTAMENTO DE
PARCELA DA ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO
CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
21/05/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(21/05/2009) até a data da prolação da sentença (30/09/2009) contam-se
5 (cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por
procuração, por si só, não macula a validade do PPP de fls. 85/87, que traz
consigo a indicação dos profissionais responsáveis pelo registro ambiental,
ou seja, inexistindo qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento do
ruído atestado.
12 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
13 - Nessa linha, o "Laudo de Insalubridade" (fls. 112/115), datado de
24/06/1985, o "Relatório Técnico" (fls. 117/136), de 17/10/1994, bem como o
"Laudo de Riscos Ambientais" (fls. 137/141), finalizado em 29/01/1997, apenas
teriam aptidão para produzir prova até o momento em que foram elaborados.
14 - Assim sendo, reputados especiais apenas os períodos laborados entre
01/08/1990 a 16/09/1991 e 17/09/1991 a 21/05/1999.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
16 - Afastada a especialidade do ruído no período entre 22/05/1999 a
22/01/2008, pois apesar da mencionada possibilidade de substituição do laudo
pericial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, o pretenso PPP trazido
a lume para a comprovação da insalubridade neste interregno (fls. 109/110)
não aponta o responsável pelos registros ambientais, motivo pelo qual o
indigitado tempo de serviço pode apenas ser considerado como comum.
17 - Assim, tendo em vista a redução, pelo presente julgado, de mais de
8 anos do tempo de atividade reconhecido na r. sentença, conclui-se que
a parte autora conta com menos de 20 anos de tempo especial, o que não
lhe assegura tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei n. 9213/1991.
18 - Por fim, versando o recurso do autor apenas acerca da data de início
do benefício, resta prejudicada a sua análise.
19 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida à aposentadoria especial,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência
recíproca, a verba honorária dar-se-á por compensada entre as partes,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, sem condenação no ressarcimento
das custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
20 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada. Aplicação do entendimento
consagrado pelo C. STJ, por meio de recurso repetitivo representativo de
controvérsia, no sentido de reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos
pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
21 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Prejudicada análise da apelação do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento
à apelação do INSS, para afastar a especialidade no período laborado de
22/05/1999 a 22/01/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria
especial, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela
parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos
artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se,
porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício
previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei
nº 8.213/91, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios,
ante a sucumbência recíproca, e dou por prejudicada a análise do recurso
de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1601631
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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