TRF3 0003247-33.2011.4.03.6127 00032473320114036127
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- A recorrente requer a exclusão do período de 16/04/91 a 30/11/95 como
especial, diante da ausência da comprovação da exposição aos agentes
agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Nesse
ponto, com razão a autarquia, haja vista que na documentação colacionada
aos autos - PPP de fls. 46/63, não consta a exposição da parte autora a
agente nocivo caracterizador da especialidade do labor desempenhado. Assim,
deve ser excluído o reconhecimento da especialidade no período de 16/04/91
a 30/11/95.
- No período de 04.12.1998 a 12.10.1999, trabalhado na função de
controladora de peças na empresa CIMA (fl. 22), depois sucedida pela Mahle
Metal Leve SA, nos termos do PPP (fls. 42/43), a autora estava exposta de
forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 85 dB. Ocorre que ao
tempo da prestação serviço vigia o Decreto nº 2.172/97 e o agente ruído
era considerado nocivo quando superior a 90 dB. Assim, não não reconhecido
esse lapso temporal como trabalho em condições especiais.
- No período de 19.04.2000 a 01.04.2002 e de 02.07.2002 a 02.02.2009,
trabalhados na função de auxiliar de produção, entre 19.04.2000 e
30.10.2004, e de controladora de produto, entre 01.11.2004 até 02.02.2009,
na empresa Mahle Metal Leve SA, o PPP (fls. 47/48) comprova a exposição da
autora ao agente nocivo ruído em quantidade de 90 dB. Destaque-se que entre
06.03.97 e 18.11.03 a especialidade só é reconhecida se o trabalhador estiver
exposto a ruído acima de 90 dB. Assim, deve ser excluído o reconhecimento da
especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 19.04.00
a 01.04.02 e de 02.07.02 a 18.11.03. A partir de 19.11.03 o limite mínimo
para o agente nocivo foi reduzido para intensidade superior a 85 dB. Nesses
termos, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido pela parte
autora de 19.11.03 a 02.02.09.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- A recorrente requer a exclusão do período de 16/04/91 a 30/11/95 como
especial, diante da ausência da comprovação da exposição aos agentes
agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Nesse
ponto, com razão a autarquia, haja vista que na documentação colacionada
aos autos - PPP de fls. 46/63, não consta a exposição da parte autora a
agente nocivo caracterizador da especialidade do labor desempenhado. Assim,
deve ser excluído o reconhecimento da especialidade no período de 16/04/91
a 30/11/95.
- No período de 04.12.1998 a 12.10.1999, trabalhado na função de
controladora de peças na empresa CIMA (fl. 22), depois sucedida pela Mahle
Metal Leve SA, nos termos do PPP (fls. 42/43), a autora estava exposta de
forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 85 dB. Ocorre que ao
tempo da prestação serviço vigia o Decreto nº 2.172/97 e o agente ruído
era considerado nocivo quando superior a 90 dB. Assim, não não reconhecido
esse lapso temporal como trabalho em condições especiais.
- No período de 19.04.2000 a 01.04.2002 e de 02.07.2002 a 02.02.2009,
trabalhados na função de auxiliar de produção, entre 19.04.2000 e
30.10.2004, e de controladora de produto, entre 01.11.2004 até 02.02.2009,
na empresa Mahle Metal Leve SA, o PPP (fls. 47/48) comprova a exposição da
autora ao agente nocivo ruído em quantidade de 90 dB. Destaque-se que entre
06.03.97 e 18.11.03 a especialidade só é reconhecida se o trabalhador estiver
exposto a ruído acima de 90 dB. Assim, deve ser excluído o reconhecimento da
especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 19.04.00
a 01.04.02 e de 02.07.02 a 18.11.03. A partir de 19.11.03 o limite mínimo
para o agente nocivo foi reduzido para intensidade superior a 85 dB. Nesses
termos, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido pela parte
autora de 19.11.03 a 02.02.09.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimentos às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1784246
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
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