TRF3 0003253-90.2008.4.03.6112 00032539020084036112
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ESPECIFICADA EM LEI. ALIENAÇÃO
MENTAL COMPROVADA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 40, I DA CF. ARTIGO 186,
§1º, DA LEI 8.112/90. INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que o art. 40, I, da Constituição Federal, assegura ao
servidor a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas na lei.
2. O art. 186, I e § 1°, da Lei n° 8.112/90, prevê a aposentadoria do
servidor por invalidez permanente com proventos integrais quando houver
acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave (contagiosa
ou incurável), identificando a alienação mental em seu rol.
3. Como se infere do disposto da Portaria n° 1.675/2006, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a alienação mental não é
característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sendo certo que
o transtorno afetivo bipolar não é necessariamente caso de alienação
mental, apenas é assim considerado em caráter excepcional, o que deve ser
aferido caso a caso.
4. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é portador de transtorno
afetivo bipolar (CID- 10 F31), conforme laudo pericial do Juízo e exame
médico pericial realizado por Junta Médica Oficial da Justiça Federal.
5. Consoante o laudo judicial, bem como segundo documentos colacionados, entre
os quais, prontuário do autor na Justiça Federal; bem como relatórios,
atestados e comprovantes, emitidos por médicos psiquiatras que tratam o
demandante e por profissionais da saúde do quadro da Justiça Federal,
a referida doença acomete o autor desde 1997, inclusive com notícia de
internação em 24/06/1997.
6. De acordo com tais documentações, o mesmo esteve em gozo de licença
para tratamento de saúde por diversas vezes, por determinação médica,
para tratamento psiquiátrico, inclusive em 14/06/2006, há notícia de
afastamento com inclusão na CID - F 31.2 (transtorno afetivo bipolar,
episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), o que acarretou a
concessão de sua aposentadoria.
7. Some-se a isso o fato de que o aposentado esteve internado em
clínicas/hospitais psiquiátrica(o)s inúmeras vezes, antes e após a
concessão da aposentadoria, tendo feito uso de diversas medicações,
por apresentar instabilidade emocional, depressão e quadro de episódios
maníacos (confuso, delirante, agitado eufórico, pródigo).
8. Tais informações demonstram que a doença do requerente é crônica
(no caso, é grave) e refratária aos tratamentos (no caso, já foi),
além de possuir frequência de repetição fásica (elevada frequência
de crises à época da aposentação), fatos que implicaram a incapacidade
total do mesmo para o trabalho, eis que dificultaram sobremaneira o convívio
social deste em seu ambiente laboral, bem como, excepcionalmente, enquadram
o distúrbio do qual o postulante é portador no cenário de "alienação
mental", conforme Portaria MPOG n° 1.675/2006.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 131
do CPC, tem mitigado a prevalência do laudo pericial do Juízo, de modo a
que o magistrado não fique totalmente vinculado ao mesmo. Caso constem nos
autos outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado
deferir a revisão de aposentadoria, mesmo sem que o referido laudo tenha
atestado a invalidez.
10. Considerando os dados informados no laudo pericial e na documentação
acostada aos autos, entendo que, à época de sua aposentação, o postulante
logrou êxito em comprovar a gravidade dos transtornos psíquicos que o
acometem, bem como os requisitos previstos na Portaria MPOG n° 1.675/2006,
merecendo ser mantida a sentença recorrida.
11. Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09, ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do
débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios
estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual
tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo
entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que
disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental)
e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática
da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos
na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Precedente.
12. Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos
do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o
art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009,
a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ESPECIFICADA EM LEI. ALIENAÇÃO
MENTAL COMPROVADA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 40, I DA CF. ARTIGO 186,
§1º, DA LEI 8.112/90. INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que o art. 40, I, da Constituição Federal, assegura ao
servidor a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas na lei.
2. O art. 186, I e § 1°, da Lei n° 8.112/90, prevê a aposentadoria do
servidor por invalidez permanente com proventos integrais quando houver
acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave (contagiosa
ou incurável), identificando a alienação mental em seu rol.
3. Como se infere do disposto da Portaria n° 1.675/2006, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a alienação mental não é
característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sendo certo que
o transtorno afetivo bipolar não é necessariamente caso de alienação
mental, apenas é assim considerado em caráter excepcional, o que deve ser
aferido caso a caso.
4. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é portador de transtorno
afetivo bipolar (CID- 10 F31), conforme laudo pericial do Juízo e exame
médico pericial realizado por Junta Médica Oficial da Justiça Federal.
5. Consoante o laudo judicial, bem como segundo documentos colacionados, entre
os quais, prontuário do autor na Justiça Federal; bem como relatórios,
atestados e comprovantes, emitidos por médicos psiquiatras que tratam o
demandante e por profissionais da saúde do quadro da Justiça Federal,
a referida doença acomete o autor desde 1997, inclusive com notícia de
internação em 24/06/1997.
6. De acordo com tais documentações, o mesmo esteve em gozo de licença
para tratamento de saúde por diversas vezes, por determinação médica,
para tratamento psiquiátrico, inclusive em 14/06/2006, há notícia de
afastamento com inclusão na CID - F 31.2 (transtorno afetivo bipolar,
episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), o que acarretou a
concessão de sua aposentadoria.
7. Some-se a isso o fato de que o aposentado esteve internado em
clínicas/hospitais psiquiátrica(o)s inúmeras vezes, antes e após a
concessão da aposentadoria, tendo feito uso de diversas medicações,
por apresentar instabilidade emocional, depressão e quadro de episódios
maníacos (confuso, delirante, agitado eufórico, pródigo).
8. Tais informações demonstram que a doença do requerente é crônica
(no caso, é grave) e refratária aos tratamentos (no caso, já foi),
além de possuir frequência de repetição fásica (elevada frequência
de crises à época da aposentação), fatos que implicaram a incapacidade
total do mesmo para o trabalho, eis que dificultaram sobremaneira o convívio
social deste em seu ambiente laboral, bem como, excepcionalmente, enquadram
o distúrbio do qual o postulante é portador no cenário de "alienação
mental", conforme Portaria MPOG n° 1.675/2006.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 131
do CPC, tem mitigado a prevalência do laudo pericial do Juízo, de modo a
que o magistrado não fique totalmente vinculado ao mesmo. Caso constem nos
autos outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado
deferir a revisão de aposentadoria, mesmo sem que o referido laudo tenha
atestado a invalidez.
10. Considerando os dados informados no laudo pericial e na documentação
acostada aos autos, entendo que, à época de sua aposentação, o postulante
logrou êxito em comprovar a gravidade dos transtornos psíquicos que o
acometem, bem como os requisitos previstos na Portaria MPOG n° 1.675/2006,
merecendo ser mantida a sentença recorrida.
11. Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09, ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do
débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios
estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual
tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo
entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que
disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental)
e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática
da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos
na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Precedente.
12. Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos
do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o
art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009,
a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618120
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
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