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Jurisprudência


TRF3 0003253-90.2008.4.03.6112 00032539020084036112

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ESPECIFICADA EM LEI. ALIENAÇÃO MENTAL COMPROVADA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 40, I DA CF. ARTIGO 186, §1º, DA LEI 8.112/90. INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. É cediço que o art. 40, I, da Constituição Federal, assegura ao servidor a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na lei. 2. O art. 186, I e § 1°, da Lei n° 8.112/90, prevê a aposentadoria do servidor por invalidez permanente com proventos integrais quando houver acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave (contagiosa ou incurável), identificando a alienação mental em seu rol. 3. Como se infere do disposto da Portaria n° 1.675/2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a alienação mental não é característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sendo certo que o transtorno afetivo bipolar não é necessariamente caso de alienação mental, apenas é assim considerado em caráter excepcional, o que deve ser aferido caso a caso. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar (CID- 10 F31), conforme laudo pericial do Juízo e exame médico pericial realizado por Junta Médica Oficial da Justiça Federal. 5. Consoante o laudo judicial, bem como segundo documentos colacionados, entre os quais, prontuário do autor na Justiça Federal; bem como relatórios, atestados e comprovantes, emitidos por médicos psiquiatras que tratam o demandante e por profissionais da saúde do quadro da Justiça Federal, a referida doença acomete o autor desde 1997, inclusive com notícia de internação em 24/06/1997. 6. De acordo com tais documentações, o mesmo esteve em gozo de licença para tratamento de saúde por diversas vezes, por determinação médica, para tratamento psiquiátrico, inclusive em 14/06/2006, há notícia de afastamento com inclusão na CID - F 31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), o que acarretou a concessão de sua aposentadoria. 7. Some-se a isso o fato de que o aposentado esteve internado em clínicas/hospitais psiquiátrica(o)s inúmeras vezes, antes e após a concessão da aposentadoria, tendo feito uso de diversas medicações, por apresentar instabilidade emocional, depressão e quadro de episódios maníacos (confuso, delirante, agitado eufórico, pródigo). 8. Tais informações demonstram que a doença do requerente é crônica (no caso, é grave) e refratária aos tratamentos (no caso, já foi), além de possuir frequência de repetição fásica (elevada frequência de crises à época da aposentação), fatos que implicaram a incapacidade total do mesmo para o trabalho, eis que dificultaram sobremaneira o convívio social deste em seu ambiente laboral, bem como, excepcionalmente, enquadram o distúrbio do qual o postulante é portador no cenário de "alienação mental", conforme Portaria MPOG n° 1.675/2006. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 131 do CPC, tem mitigado a prevalência do laudo pericial do Juízo, de modo a que o magistrado não fique totalmente vinculado ao mesmo. Caso constem nos autos outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a revisão de aposentadoria, mesmo sem que o referido laudo tenha atestado a invalidez. 10. Considerando os dados informados no laudo pericial e na documentação acostada aos autos, entendo que, à época de sua aposentação, o postulante logrou êxito em comprovar a gravidade dos transtornos psíquicos que o acometem, bem como os requisitos previstos na Portaria MPOG n° 1.675/2006, merecendo ser mantida a sentença recorrida. 11. Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Precedente. 12. Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 13. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618120
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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