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Jurisprudência


TRF3 0003257-55.2016.4.03.6110 00032575520164036110

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NO ENTANTO, APENAS PELA CIRCUNSTÂNCIA DA GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS CONTRABANDEADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INAPLICÁVEL A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime meramente fiscal (descaminho), seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto meramente patrimonial. Precedentes. 2. No tocante à primeira fase da dosimetria, merece reparos a pena-base fixada pelo Juízo a quo, em um ano acima do mínimo legal, visto que não há nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar, efetivamente, que o sentenciado integrava organização criminosa de contrabando de cigarros. Assim, não há como se perquirir acerca de sua personalidade. Por outro lado, incontroversa a outra circunstância negativa do crime então apontada, qual seja, a vultosa quantidade de cigarros apreendidos. 3. Assim, na primeira etapa de cálculo da pena, reformo a sentença, de modo a manter, apenas, a circunstância negativa de aumento no que se refere à elevada quantidade de cigarros. A adição da pena ao mínimo legal resta mantida nos termos fixados pela r. sentença de origem, em 06 (seis) meses para tal circunstância. Assim, a pena, por ora, é fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4. Em relação à segunda fase da dosimetria, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tal como aplicada pelo Magistrado a quo. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação. Precedentes. 5. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de paga ou promessa de recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. Desprovejo. 6. Reincidência comprovada nos autos, mas compensada com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 7. Tendo em vista que o sentenciado é reincidente específico no delito de contrabando de cigarros, fixa-se o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 8. Quanto ao pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que esta não é viável no caso concreto, tendo em vista ser o apelante reincidente em crime doloso. Reincidente específico, aliás, na figura delitiva do contrabando de cigarros. Assim, nos termos do art. 44, inciso II, do Estatuto Repressivo, não faz jus ao benefício. Desprovejo. 9. Recurso ministerial improvido e recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa, apenas quanto à fixação da pena privativa de liberdade, estabelecendo-a em um total de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e fixando-se o regime inicial semiaberto, mantendo, no restante, incólume a r. sentença de primeiro grau; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69694
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-3 ART-44 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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