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Jurisprudência


TRF3 0003259-60.2003.4.03.6181 00032596020034036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIMINALIDADE DE BAGATELA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade. 2. O ordenamento jurídico vigente não prevê a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser imposta em eventual sentença condenatória. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 438 do C. STJ. In casu, como a sentença transitou em julgado para a acusação, o prazo prescricional, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, regula-se pela pena aplicada. 3. O artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, ao tratar do princípio da identidade física, dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. A magistrada que prolatou o aresto condenatório efetivamente atuou durante a instrução processual, colhendo os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado. 4. O juízo sentenciante explicitou suficientemente os motivos que deram ensejo à majoração da pena: i) graves consequências da conduta em razão da expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos; ii) efeitos prejudiciais à saúde gerados pelos produtos apreendidos. 5. O decisum não foi omisso quanto ao pleito para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, na segunda fase da dosimetria penal, mencionou expressamente a inexistência de causa atenuante a ser considerada, o que ficou expressamente consignado quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa. Ademais, o acusado, embora tenha admitido a propriedade dos cigarros apreendidos, reconheceu a posse de apenas alguns deles e, por consequência, invocou em seu favor o princípio da criminalidade de bagatela, causa de exclusão da tipicidade, o que configura uma confissão qualificada. O C.STF já entendeu que a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, mas alega tese de exclusão de ilicitude (STF, 1ª Turma, HC n. 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2013). 6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial, termo de constatação, laudo de exame merceológico e auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal. 7. A autoria é outra verdade estabelecida nos autos pelas evidências do flagrante, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo próprio interrogatório do réu. 8. O C. STF e STJ têm adotado posicionamento pela não incidência do princípio da insignificância no caso de delito tendo como objeto material cigarros, notadamente porque não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial interna, dentre outros. 9. No aresto condenatório, o juízo a quo não reconheceu o concurso de pessoas. Não há qualquer menção de que o acusado estivesse agindo em unidade de desígnios com terceiros. Aliás, verifica-se no dispositivo da sentença que o juízo de primeiro grau condenou o réu às sanções do artigo 334 do Código Penal, sem considerar outros dispositivos. 10. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida (78.000 maços de cigarros), além de acarretar prejuízo ao erário, tem potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. 11. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº 126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se guia para o início de execução em desfavor de EVANDERLI CADETE DE OLIVEIRA. Em recente julgamento, o Plenário do C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44. 12. Apelo do réu improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, expedindo-se guia para o início de execução em desfavor de EVANDERLI CADETE DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Senhor Juiz Federal Convocado Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, pela conclusão, e pelo voto do Senhor Desembargador Federal Maurício Kato.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46536
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 119.671; ADC 43 E 44.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-110 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-438 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283 ART-399 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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