TRF3 0003259-60.2003.4.03.6181 00032596020034036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO
ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIMINALIDADE DE
BAGATELA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCURSO DE
PESSOAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código
Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários
mínimos, e prestação de serviços à comunidade.
2. O ordenamento jurídico vigente não prevê a chamada prescrição
antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser
imposta em eventual sentença condenatória. Nesse sentido é o teor da
Súmula n. 438 do C. STJ. In casu, como a sentença transitou em julgado
para a acusação, o prazo prescricional, nos termos do artigo 110, §1º,
do Código Penal, regula-se pela pena aplicada.
3. O artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, ao tratar do princípio
da identidade física, dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença. A magistrada que prolatou o aresto condenatório
efetivamente atuou durante a instrução processual, colhendo os depoimentos
de testemunhas e o interrogatório do acusado.
4. O juízo sentenciante explicitou suficientemente os motivos que deram
ensejo à majoração da pena: i) graves consequências da conduta em
razão da expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos; ii)
efeitos prejudiciais à saúde gerados pelos produtos apreendidos.
5. O decisum não foi omisso quanto ao pleito para reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, pois, na segunda fase da dosimetria
penal, mencionou expressamente a inexistência de causa atenuante a ser
considerada, o que ficou expressamente consignado quando da apreciação
dos embargos de declaração opostos pela defesa. Ademais, o acusado,
embora tenha admitido a propriedade dos cigarros apreendidos, reconheceu a
posse de apenas alguns deles e, por consequência, invocou em seu favor o
princípio da criminalidade de bagatela, causa de exclusão da tipicidade,
o que configura uma confissão qualificada. O C.STF já entendeu que a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65,
inciso III, "d", do Código Penal, não incide quando o agente reconhece
sua participação no fato, mas alega tese de exclusão de ilicitude (STF,
1ª Turma, HC n. 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2013).
6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição
e apreensão, laudo pericial, termo de constatação, laudo de exame
merceológico e auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal.
7. A autoria é outra verdade estabelecida nos autos pelas evidências do
flagrante, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo
próprio interrogatório do réu.
8. O C. STF e STJ têm adotado posicionamento pela não incidência do
princípio da insignificância no caso de delito tendo como objeto material
cigarros, notadamente porque não há apenas uma lesão ao erário e à
atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como
a saúde e a atividade industrial interna, dentre outros.
9. No aresto condenatório, o juízo a quo não reconheceu o concurso de
pessoas. Não há qualquer menção de que o acusado estivesse agindo em
unidade de desígnios com terceiros. Aliás, verifica-se no dispositivo da
sentença que o juízo de primeiro grau condenou o réu às sanções do
artigo 334 do Código Penal, sem considerar outros dispositivos.
10. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão
das consequências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida
(78.000 maços de cigarros), além de acarretar prejuízo ao erário, tem
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos.
11. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se guia
para o início de execução em desfavor de EVANDERLI CADETE DE OLIVEIRA. Em
recente julgamento, o Plenário do C. STF, visando dar efetividade ao direito
penal e aos bens jurídicos por ele tutelados, entendeu que o artigo 283
do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena
após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44.
12. Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO
ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIMINALIDADE DE
BAGATELA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCURSO DE
PESSOAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código
Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários
mínimos, e prestação de serviços à comunidade.
2. O ordenamento jurídico vigente não prevê a chamada prescrição
antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser
imposta em eventual sentença condenatória. Nesse sentido é o teor da
Súmula n. 438 do C. STJ. In casu, como a sentença transitou em julgado
para a acusação, o prazo prescricional, nos termos do artigo 110, §1º,
do Código Penal, regula-se pela pena aplicada.
3. O artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, ao tratar do princípio
da identidade física, dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença. A magistrada que prolatou o aresto condenatório
efetivamente atuou durante a instrução processual, colhendo os depoimentos
de testemunhas e o interrogatório do acusado.
4. O juízo sentenciante explicitou suficientemente os motivos que deram
ensejo à majoração da pena: i) graves consequências da conduta em
razão da expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos; ii)
efeitos prejudiciais à saúde gerados pelos produtos apreendidos.
5. O decisum não foi omisso quanto ao pleito para reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, pois, na segunda fase da dosimetria
penal, mencionou expressamente a inexistência de causa atenuante a ser
considerada, o que ficou expressamente consignado quando da apreciação
dos embargos de declaração opostos pela defesa. Ademais, o acusado,
embora tenha admitido a propriedade dos cigarros apreendidos, reconheceu a
posse de apenas alguns deles e, por consequência, invocou em seu favor o
princípio da criminalidade de bagatela, causa de exclusão da tipicidade,
o que configura uma confissão qualificada. O C.STF já entendeu que a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65,
inciso III, "d", do Código Penal, não incide quando o agente reconhece
sua participação no fato, mas alega tese de exclusão de ilicitude (STF,
1ª Turma, HC n. 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2013).
6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição
e apreensão, laudo pericial, termo de constatação, laudo de exame
merceológico e auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal.
7. A autoria é outra verdade estabelecida nos autos pelas evidências do
flagrante, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo
próprio interrogatório do réu.
8. O C. STF e STJ têm adotado posicionamento pela não incidência do
princípio da insignificância no caso de delito tendo como objeto material
cigarros, notadamente porque não há apenas uma lesão ao erário e à
atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como
a saúde e a atividade industrial interna, dentre outros.
9. No aresto condenatório, o juízo a quo não reconheceu o concurso de
pessoas. Não há qualquer menção de que o acusado estivesse agindo em
unidade de desígnios com terceiros. Aliás, verifica-se no dispositivo da
sentença que o juízo de primeiro grau condenou o réu às sanções do
artigo 334 do Código Penal, sem considerar outros dispositivos.
10. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão
das consequências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida
(78.000 maços de cigarros), além de acarretar prejuízo ao erário, tem
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos.
11. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se guia
para o início de execução em desfavor de EVANDERLI CADETE DE OLIVEIRA. Em
recente julgamento, o Plenário do C. STF, visando dar efetividade ao direito
penal e aos bens jurídicos por ele tutelados, entendeu que o artigo 283
do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena
após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44.
12. Apelo do réu improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu, expedindo-se guia para
o início de execução em desfavor de EVANDERLI CADETE DE OLIVEIRA, nos
termos do voto do Senhor Juiz Federal Convocado Relator, acompanhado pelo
voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, pela conclusão,
e pelo voto do Senhor Desembargador Federal Maurício Kato.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46536
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 119.671;
ADC 43 E 44.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-110 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-438
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283 ART-399 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
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