main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003261-55.1998.4.03.6100 00032615519984036100

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. PARTRIMÔNIO DA AUTARQUIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. CONDUTA ANTIJURÍDICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. 1. Não obstante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.904/96, é assente no Superior Tribunal de Justiça que a titularidade dos honorários de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública, suas autarquias, fundações e empresas públicas ou sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porquanto integram o patrimônio público da entidade estatal. Ilegitimidade para recorrer. Prejudicada a petição de fls. 564/568. 2. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a movimentação irregular de conta bancária do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região CRTR/SP. Inobservância das normas regimentais. 3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta ilícita e os prejuízos suportados, exsurge o dever de indenizar. 4. Responsabilidade solidária. 5. Direito de regresso assegurado, pela via própria. 6. Em face da exclusão de três corrés da lide, são devidos honorários sucumbenciais aos respectivos patronos, cujo valor foi devidamente sopesado pelo Juízo de Primeiro Grau. 7. Apelações dos réus e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Recurso interposto por ex-advogado não conhecido, restando prejudicada a petição de fls. 564/568.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo Banco do Brasil e Claudia Candido de Souza Rocha; negar provimento ao recurso adesivo da parte autora; e não conhecer do recurso interposto pelo advogado Vanderlei Spiniello Xavier da Silva, restando prejudicada, por conseguinte, a petição de fls. 564/568. Mantida na íntegra a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/10/2018
Data da Publicação : 12/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1641856
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão