TRF3 0003261-55.1998.4.03.6100 00032615519984036100
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO. DIREITO
AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. PARTRIMÔNIO DA AUTARQUIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. CONDUTA ANTIJURÍDICA. NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS
DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Não obstante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.904/96,
é assente no Superior Tribunal de Justiça que a titularidade dos
honorários de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública,
suas autarquias, fundações e empresas públicas ou sociedades de economia
mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porquanto
integram o patrimônio público da entidade estatal. Ilegitimidade para
recorrer. Prejudicada a petição de fls. 564/568.
2. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a movimentação
irregular de conta bancária do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia
da 5ª Região CRTR/SP. Inobservância das normas regimentais.
3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta ilícita e os prejuízos
suportados, exsurge o dever de indenizar.
4. Responsabilidade solidária.
5. Direito de regresso assegurado, pela via própria.
6. Em face da exclusão de três corrés da lide, são devidos honorários
sucumbenciais aos respectivos patronos, cujo valor foi devidamente sopesado
pelo Juízo de Primeiro Grau.
7. Apelações dos réus e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Recurso
interposto por ex-advogado não conhecido, restando prejudicada a petição
de fls. 564/568.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO. DIREITO
AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. PARTRIMÔNIO DA AUTARQUIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. CONDUTA ANTIJURÍDICA. NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS
DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Não obstante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.904/96,
é assente no Superior Tribunal de Justiça que a titularidade dos
honorários de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública,
suas autarquias, fundações e empresas públicas ou sociedades de economia
mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porquanto
integram o patrimônio público da entidade estatal. Ilegitimidade para
recorrer. Prejudicada a petição de fls. 564/568.
2. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a movimentação
irregular de conta bancária do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia
da 5ª Região CRTR/SP. Inobservância das normas regimentais.
3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta ilícita e os prejuízos
suportados, exsurge o dever de indenizar.
4. Responsabilidade solidária.
5. Direito de regresso assegurado, pela via própria.
6. Em face da exclusão de três corrés da lide, são devidos honorários
sucumbenciais aos respectivos patronos, cujo valor foi devidamente sopesado
pelo Juízo de Primeiro Grau.
7. Apelações dos réus e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Recurso
interposto por ex-advogado não conhecido, restando prejudicada a petição
de fls. 564/568.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo Banco
do Brasil e Claudia Candido de Souza Rocha; negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora; e não conhecer do recurso interposto pelo advogado
Vanderlei Spiniello Xavier da Silva, restando prejudicada, por conseguinte,
a petição de fls. 564/568. Mantida na íntegra a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1641856
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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