main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003265-40.2014.4.03.6130 00032654020144036130

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EM SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE CARÁTER INQUISITORIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO E. STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Sobre a necessidade de se estabelecer o contraditório em sede de sindicância administrativa, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que, "diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado" (RO nos EDcl nos EDcl no MS n. 11493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 06.11.2017). Portanto, na fase meramente investigativa (preparatória), não se faz indispensável, a princípio, o contraditório ampliado. - Ainda que assim não fosse, o autor tomou conhecimento de todos os atos praticados na sindicância, por ter sido intimado pessoalmente de cada um deles. Aliás, seu advogado também veio a ser intimado da maior parte dos atos praticados. Apenas com relação à inquirição de duas testemunhas é que o advogado do autor-apelante não compareceu, mas é de se notar que o próprio sindicado foi intimado previamente, e de forma pessoal, de que se realizariam tais inquirições. Assim, o sindicado estava em condições de alertar seu causídico sobre as inquirições em referência. - De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de editar a Súmula Vinculante n. 05, segundo a qual "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Tendo o enunciado sumular em mira, de se ver que apenas a intimação do autor-apelante é que se fazia obrigatória na espécie. O fim precípuo da intimação no procedimento administrativo é o de levar ao conhecimento do envolvido a realização de um determinado ato, como a abertura de prazo para a apresentação de sua defesa. Considerando que, no caso concreto, o apelante manifestou-se no processo administrativo, apresentando suas teses de defesa, deve-se concluir pela higidez do mencionado procedimento administrativo, uma vez que não se pode falar em nulidade quando não houve efetivo prejuízo à parte interessada em suscitá-la (princípio do pas de nullité sans grief). - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229434
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão