TRF3 0003265-40.2014.4.03.6130 00032654020144036130
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
EM SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE CARÁTER
INQUISITORIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO E. STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Sobre a necessidade de se estabelecer o contraditório em sede de
sindicância administrativa, o C. STJ firmou entendimento no sentido de
que, "diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou
preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem
estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público,
é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado" (RO nos
EDcl nos EDcl no MS n. 11493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
DJe 06.11.2017). Portanto, na fase meramente investigativa (preparatória),
não se faz indispensável, a princípio, o contraditório ampliado.
- Ainda que assim não fosse, o autor tomou conhecimento de todos os atos
praticados na sindicância, por ter sido intimado pessoalmente de cada um
deles. Aliás, seu advogado também veio a ser intimado da maior parte dos
atos praticados. Apenas com relação à inquirição de duas testemunhas é
que o advogado do autor-apelante não compareceu, mas é de se notar que o
próprio sindicado foi intimado previamente, e de forma pessoal, de que se
realizariam tais inquirições. Assim, o sindicado estava em condições de
alertar seu causídico sobre as inquirições em referência.
- De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de
editar a Súmula Vinculante n. 05, segundo a qual "a falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição". Tendo o enunciado sumular em mira, de se ver que apenas a
intimação do autor-apelante é que se fazia obrigatória na espécie. O
fim precípuo da intimação no procedimento administrativo é o de levar
ao conhecimento do envolvido a realização de um determinado ato, como a
abertura de prazo para a apresentação de sua defesa. Considerando que,
no caso concreto, o apelante manifestou-se no processo administrativo,
apresentando suas teses de defesa, deve-se concluir pela higidez do mencionado
procedimento administrativo, uma vez que não se pode falar em nulidade
quando não houve efetivo prejuízo à parte interessada em suscitá-la
(princípio do pas de nullité sans grief).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
EM SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE CARÁTER
INQUISITORIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO E. STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Sobre a necessidade de se estabelecer o contraditório em sede de
sindicância administrativa, o C. STJ firmou entendimento no sentido de
que, "diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou
preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem
estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público,
é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado" (RO nos
EDcl nos EDcl no MS n. 11493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
DJe 06.11.2017). Portanto, na fase meramente investigativa (preparatória),
não se faz indispensável, a princípio, o contraditório ampliado.
- Ainda que assim não fosse, o autor tomou conhecimento de todos os atos
praticados na sindicância, por ter sido intimado pessoalmente de cada um
deles. Aliás, seu advogado também veio a ser intimado da maior parte dos
atos praticados. Apenas com relação à inquirição de duas testemunhas é
que o advogado do autor-apelante não compareceu, mas é de se notar que o
próprio sindicado foi intimado previamente, e de forma pessoal, de que se
realizariam tais inquirições. Assim, o sindicado estava em condições de
alertar seu causídico sobre as inquirições em referência.
- De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de
editar a Súmula Vinculante n. 05, segundo a qual "a falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição". Tendo o enunciado sumular em mira, de se ver que apenas a
intimação do autor-apelante é que se fazia obrigatória na espécie. O
fim precípuo da intimação no procedimento administrativo é o de levar
ao conhecimento do envolvido a realização de um determinado ato, como a
abertura de prazo para a apresentação de sua defesa. Considerando que,
no caso concreto, o apelante manifestou-se no processo administrativo,
apresentando suas teses de defesa, deve-se concluir pela higidez do mencionado
procedimento administrativo, uma vez que não se pode falar em nulidade
quando não houve efetivo prejuízo à parte interessada em suscitá-la
(princípio do pas de nullité sans grief).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229434
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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