TRF3 0003265-44.2013.4.03.6140 00032654420134036140
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DO SEGURADO ORIGINÁRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA
AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
1. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos,
para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no
princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização
dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário. Artigo 103 da Lei 8.213/91.
2. A pensão por morte é decorrente do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido esposo da autora dessa ação revisional.
3. Em revisão anteriormente proposta pelo titular da aposentadoria,
foi concedido o reajuste de 39,67% referente a fevereiro/1994, bem como o
reconhecimento de tempo de atividade como rurícola e, consequentemente,
a revisão do valor do benefício, com o pagamento dos atrasados. A decisão
transitou em julgado em 04/10/2013.
4. A autora é titular do benefício de pensão por morte, com início de
vigência em 02/02/2008 (data do óbito) e requer, nessa ação, a revisão
da RMI a partir do que restou decidido na ação revisional do benefício
instituidor.
5. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia
dos prazos decadenciais. Precedente desta Turma. Afastada, portanto, a
decadência, tendo em vista a interposição da presente ação em 12/12/2013.
6. Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no STJ, no sentido de
que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece
parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial
da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença
trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ.
7. Não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto da ação proposta
pelo falecido era a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, enquanto que esse processo é para revisão do benefício
da pensão por morte, de titularidade da viúva.
8. Afastada alegação de ilegitimidade ativa. A autora é titular do
benefício que se pretende revisar (pensão por morte). O fato de a revisão
ser decorrente do que restou decidido em ação revisional proposta pelo
segurado originário, não lhe retira a legitimidade para pleitear a revisão
do seu benefício.
9. A comprovação da atividade de rurícola do titular da aposentadoria
por tempo de contribuição já foi realizada na ação competente, proposta
pelo marido da autora, bem como o direito à incidência do reajuste do IRSM
de fevereiro de 1994, já com trânsito em julgado. Qualquer documentação
que seja necessária à eventual conta de liquidação nessa ação, poderá
ser trazida oportunamente pelas partes na fase de execução.
10. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários
mínimos. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DO SEGURADO ORIGINÁRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA
AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
1. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos,
para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no
princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização
dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário. Artigo 103 da Lei 8.213/91.
2. A pensão por morte é decorrente do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido esposo da autora dessa ação revisional.
3. Em revisão anteriormente proposta pelo titular da aposentadoria,
foi concedido o reajuste de 39,67% referente a fevereiro/1994, bem como o
reconhecimento de tempo de atividade como rurícola e, consequentemente,
a revisão do valor do benefício, com o pagamento dos atrasados. A decisão
transitou em julgado em 04/10/2013.
4. A autora é titular do benefício de pensão por morte, com início de
vigência em 02/02/2008 (data do óbito) e requer, nessa ação, a revisão
da RMI a partir do que restou decidido na ação revisional do benefício
instituidor.
5. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia
dos prazos decadenciais. Precedente desta Turma. Afastada, portanto, a
decadência, tendo em vista a interposição da presente ação em 12/12/2013.
6. Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no STJ, no sentido de
que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece
parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial
da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença
trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ.
7. Não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto da ação proposta
pelo falecido era a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, enquanto que esse processo é para revisão do benefício
da pensão por morte, de titularidade da viúva.
8. Afastada alegação de ilegitimidade ativa. A autora é titular do
benefício que se pretende revisar (pensão por morte). O fato de a revisão
ser decorrente do que restou decidido em ação revisional proposta pelo
segurado originário, não lhe retira a legitimidade para pleitear a revisão
do seu benefício.
9. A comprovação da atividade de rurícola do titular da aposentadoria
por tempo de contribuição já foi realizada na ação competente, proposta
pelo marido da autora, bem como o direito à incidência do reajuste do IRSM
de fevereiro de 1994, já com trânsito em julgado. Qualquer documentação
que seja necessária à eventual conta de liquidação nessa ação, poderá
ser trazida oportunamente pelas partes na fase de execução.
10. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários
mínimos. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2121976
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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