TRF3 0003269-91.2011.4.03.6127 00032699120114036127
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. COAÇÃO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstrados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva;
2. As circunstâncias do caso concreto indicam que o acusado agiu com a
vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa como testemunha em
processo judicial, não havendo que se falar em coação. Restou clara a
intenção de burlar a lei trabalhista e prejudicar o funcionamento do Poder
Judiciário, configurando o dolo apto a ensejar sua condenação nas penas
dos artigos 342 do Código Penal;
3. A pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, pois não é
possível considerar fatos ulteriores à prática do delito como antecedentes
criminais. Outrossim, a existência de ações penais em curso ou inquéritos
não configuram maus antecedentes, conduta social desfavorável nem
personalidade voltada para a prática de crime, nos termos da Súmula nº
444 do Superior Tribunal de Justiça;
4. A circunstância de o apelante ter requerido a absolvição sob o fundamento
de que agiu com ausência de dolo não implica afastamento do redutor do
artigo 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a espontaneidade exigida
pela norma prescinde de motivos. São, pois, irrelevantes as razões pelas
quais o agente admitiu a prática do crime para que se aplique a atenuante;
5. Com fundamento no artigo 44, I e II e §2º do Código Penal, e por
constituir medida socialmente recomendável, necessário substituir a pena
privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos;
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. COAÇÃO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstrados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva;
2. As circunstâncias do caso concreto indicam que o acusado agiu com a
vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa como testemunha em
processo judicial, não havendo que se falar em coação. Restou clara a
intenção de burlar a lei trabalhista e prejudicar o funcionamento do Poder
Judiciário, configurando o dolo apto a ensejar sua condenação nas penas
dos artigos 342 do Código Penal;
3. A pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, pois não é
possível considerar fatos ulteriores à prática do delito como antecedentes
criminais. Outrossim, a existência de ações penais em curso ou inquéritos
não configuram maus antecedentes, conduta social desfavorável nem
personalidade voltada para a prática de crime, nos termos da Súmula nº
444 do Superior Tribunal de Justiça;
4. A circunstância de o apelante ter requerido a absolvição sob o fundamento
de que agiu com ausência de dolo não implica afastamento do redutor do
artigo 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a espontaneidade exigida
pela norma prescinde de motivos. São, pois, irrelevantes as razões pelas
quais o agente admitiu a prática do crime para que se aplique a atenuante;
5. Com fundamento no artigo 44, I e II e §2º do Código Penal, e por
constituir medida socialmente recomendável, necessário substituir a pena
privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos;
6. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, tão somente para
diminuir a pena-base, estabelecendo-a no mínimo legal, e para reconhecer
a atenuante da confissão espontânea, fixada a pena definitiva em 1 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e substituída a pena privativa de
liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 134/238
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1 INC-2
PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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