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Jurisprudência


TRF3 0003269-91.2011.4.03.6127 00032699120114036127

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. COAÇÃO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Demonstrados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva; 2. As circunstâncias do caso concreto indicam que o acusado agiu com a vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa como testemunha em processo judicial, não havendo que se falar em coação. Restou clara a intenção de burlar a lei trabalhista e prejudicar o funcionamento do Poder Judiciário, configurando o dolo apto a ensejar sua condenação nas penas dos artigos 342 do Código Penal; 3. A pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, pois não é possível considerar fatos ulteriores à prática do delito como antecedentes criminais. Outrossim, a existência de ações penais em curso ou inquéritos não configuram maus antecedentes, conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; 4. A circunstância de o apelante ter requerido a absolvição sob o fundamento de que agiu com ausência de dolo não implica afastamento do redutor do artigo 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos. São, pois, irrelevantes as razões pelas quais o agente admitiu a prática do crime para que se aplique a atenuante; 5. Com fundamento no artigo 44, I e II e §2º do Código Penal, e por constituir medida socialmente recomendável, necessário substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos; 6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, tão somente para diminuir a pena-base, estabelecendo-a no mínimo legal, e para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 134/238
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1 INC-2 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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