TRF3 0003270-46.2014.4.03.6103 00032704620144036103
APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO À
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA
PELOS MUTUÁRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura
securitária no caso de morte de segurado, tendo o Juízo a quo julgado
improcedente o referido pedido, em razão de doença preexistente à assinatura
do contrato.
II - Consta no contrato de financiamento cláusula expressa acerca da
inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente.
III - A autora juntou relatório médico às fl. 64 que comprova o registro
inicial de tumor misto no testículo direito do mutuário, Rildo Camilo dos
Santos, em 14.06.2007.
IV - O perito concluiu que a doença da qual resultou na morte do mutuário era
preexistente à assinatura do contrato, conforme se verifica às fls. 201/202.
V - Assim, tendo em vista que ficou comprovado que a morte do cônjuge da
atuora decorreu diretamente de doença anterior à celebração do mútuo
(firmado em 25.03.2011), trata-se de condição de exclusão da cobertura
securitária, sendo irrelevante perquirir acerca da boa-fé do mutuário.
VI - Quanto à alegação da apelante que fora obrigado a contratar o seguro
habitacional com a Sul América, entendo ser legítima sua contratação,
considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio
da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
VII - Logo, ao firmar a avença em comento, os mutuários anuíram com a
forma de escolha da seguradora, não havendo que se falar em abusividade a
ensejar invocação da Lei do Consumo.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO À
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA
PELOS MUTUÁRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura
securitária no caso de morte de segurado, tendo o Juízo a quo julgado
improcedente o referido pedido, em razão de doença preexistente à assinatura
do contrato.
II - Consta no contrato de financiamento cláusula expressa acerca da
inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente.
III - A autora juntou relatório médico às fl. 64 que comprova o registro
inicial de tumor misto no testículo direito do mutuário, Rildo Camilo dos
Santos, em 14.06.2007.
IV - O perito concluiu que a doença da qual resultou na morte do mutuário era
preexistente à assinatura do contrato, conforme se verifica às fls. 201/202.
V - Assim, tendo em vista que ficou comprovado que a morte do cônjuge da
atuora decorreu diretamente de doença anterior à celebração do mútuo
(firmado em 25.03.2011), trata-se de condição de exclusão da cobertura
securitária, sendo irrelevante perquirir acerca da boa-fé do mutuário.
VI - Quanto à alegação da apelante que fora obrigado a contratar o seguro
habitacional com a Sul América, entendo ser legítima sua contratação,
considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio
da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
VII - Logo, ao firmar a avença em comento, os mutuários anuíram com a
forma de escolha da seguradora, não havendo que se falar em abusividade a
ensejar invocação da Lei do Consumo.
VIII - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129619
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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