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Jurisprudência


TRF3 0003270-46.2014.4.03.6103 00032704620144036103

Ementa
APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA PELOS MUTUÁRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de morte de segurado, tendo o Juízo a quo julgado improcedente o referido pedido, em razão de doença preexistente à assinatura do contrato. II - Consta no contrato de financiamento cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente. III - A autora juntou relatório médico às fl. 64 que comprova o registro inicial de tumor misto no testículo direito do mutuário, Rildo Camilo dos Santos, em 14.06.2007. IV - O perito concluiu que a doença da qual resultou na morte do mutuário era preexistente à assinatura do contrato, conforme se verifica às fls. 201/202. V - Assim, tendo em vista que ficou comprovado que a morte do cônjuge da atuora decorreu diretamente de doença anterior à celebração do mútuo (firmado em 25.03.2011), trata-se de condição de exclusão da cobertura securitária, sendo irrelevante perquirir acerca da boa-fé do mutuário. VI - Quanto à alegação da apelante que fora obrigado a contratar o seguro habitacional com a Sul América, entendo ser legítima sua contratação, considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. VII - Logo, ao firmar a avença em comento, os mutuários anuíram com a forma de escolha da seguradora, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo. VIII - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129619
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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