TRF3 0003274-23.2015.4.03.6144 00032742320154036144
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO SE
SUSPENDE. DIREITO DO FISCO DE LANÇAR O TRIBUTO SOMENTE PARA EVITAR A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
2. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;"
3. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
4. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito", cuja ementa
colaciono a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos
em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a
despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro
Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006;
e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ
28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário,
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito
tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura
a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos
ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado
(Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).
3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173,
do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro",
3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro,
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400;
e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito
a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento
antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de
janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos
tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo
em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse
o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
(STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
18/09/2009)
5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme entendimento do E. STJ, a decadência
não está sujeita às causas de suspensão ou interrupção da fluência
do prazo e, ainda que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, o lançamento do tributo efetuado pelo Fisco unicamente com a
finalidade de evitar a decadência não é nulo.
6. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 356.479/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; AgRg no
REsp 1058581/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; REsp 977.386/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJe 07/08/2008.
7. No caso dos autos, o crédito fiscal em cobro refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/2002 a 05/2005, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 21/11/2010.
8. Assim, ainda que a executada tenha aderido a parcelamento REFIS, incluindo
todos os seus débitos em 30/11/2009, o parcelamento somente tem o condão
de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN),
mas, conforme entendimento acima apresentado, não suspende nem interrompe
o prazo decadencial, vez que este não está sujeito a causas interruptivas.
9. Sendo assim, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos até o lançamento,
deve ser mantido o reconhecimento da decadência das competências de 10/2002
a 12/2004, mas deve ser reformada a sentença para considerar exigível as
competências de 01/2005 a 05/2005, com fundamento no art. 173, I, do CTN.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO SE
SUSPENDE. DIREITO DO FISCO DE LANÇAR O TRIBUTO SOMENTE PARA EVITAR A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
2. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;"
3. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
4. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito", cuja ementa
colaciono a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos
em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a
despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro
Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006;
e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ
28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário,
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito
tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura
a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos
ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado
(Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).
3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173,
do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro",
3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro,
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400;
e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito
a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento
antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de
janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos
tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo
em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse
o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
(STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
18/09/2009)
5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme entendimento do E. STJ, a decadência
não está sujeita às causas de suspensão ou interrupção da fluência
do prazo e, ainda que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, o lançamento do tributo efetuado pelo Fisco unicamente com a
finalidade de evitar a decadência não é nulo.
6. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 356.479/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; AgRg no
REsp 1058581/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; REsp 977.386/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJe 07/08/2008.
7. No caso dos autos, o crédito fiscal em cobro refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/2002 a 05/2005, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 21/11/2010.
8. Assim, ainda que a executada tenha aderido a parcelamento REFIS, incluindo
todos os seus débitos em 30/11/2009, o parcelamento somente tem o condão
de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN),
mas, conforme entendimento acima apresentado, não suspende nem interrompe
o prazo decadencial, vez que este não está sujeito a causas interruptivas.
9. Sendo assim, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos até o lançamento,
deve ser mantido o reconhecimento da decadência das competências de 10/2002
a 12/2004, mas deve ser reformada a sentença para considerar exigível as
competências de 01/2005 a 05/2005, com fundamento no art. 173, I, do CTN.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277204
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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