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Jurisprudência


TRF3 0003276-63.2018.4.03.9999 00032766320184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDICIONAL. CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO. VIGILANTE. PORTEIRO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recebidas as apelações, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. Verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos: 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992. Determinou, ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (28/01/2013), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento. 3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao exame do mérito. 5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 6. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). 7. No caso, o Laudo Pericial de fls. 108/129 concluiu que nos períodos em que trabalhou como vigilante nas diversas empresas (24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992), o autor exerceu atividades em condições especiais. No período de 02/05/1988 a 02/08/1988 o autor exerceu a função de vigia no Condomínio Edifício Vereda Tropical, o qual também deve ser reconhecido como especial. Assim, os períodos de 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 02/05/1988 a 02/08/1988, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992 devem ser considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta C. Turma. 8. Por outro lado, nos períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009, o autor trabalhou na função de porteiro, atividade esta que não pode ser equiparada às de vigilante e vigia. Na mesma linha, o autor não juntou documentos hábeis a demonstrar as atividades por ele exercidas na condição de porteiro, deixando de demonstrar possível periculosidade e possível sujeição a agentes nocivos à saúde. Desta feita, não há como reconhecer como especiais os períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009. Precedente. 9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 10. Neste caso, somados os períodos comuns e os períodos especiais, estes últimos convertidos em comuns, verifica-se que o autor possuía em 28/01/2013 (DER) o tempo de contribuição de 24 anos, 9 meses e 23 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença anulada, na parte condicional. Ação julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer como especial o período de 02/05/1988 a 02/08/1988, e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, analisando o mérito, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291635
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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