TRF3 0003279-90.2014.4.03.6108 00032799020144036108
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTABELECIMENTO DA VIDA CONJUGAL.
I - Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira de
servidor público federal.
II - O reconhecimento da união estável, na forma do art. 1723 do Código
Civil, depende da comprovação de convivência pública, contínua e
duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
III - O acervo probatório não indica a existência da união estável
narrada na inicial.
IV - A prova documental contradiz as alegações iniciais. A certidão de
óbito de fls. 32 indica que o falecido residia em Bauru - SP, em endereço
diverso daquele indicado como sendo da parte autora no documento de fls. 33.
V - A prova testemunhal não é coesa e é bastante vaga e contraditória
quanto ao restabelecimento da vida conjugal após o divórcio.
VI - Conforme bem ponderou o juízo a quo, a prova documental não favorece a
parte autora em especial diante da tentativa de simular prova de coabitação
"mediante a inserção, após o óbito, do nome de Jovair como consumidor
na conta de água da residência da Rua Amazonas" (fls. 174).
VII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTABELECIMENTO DA VIDA CONJUGAL.
I - Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira de
servidor público federal.
II - O reconhecimento da união estável, na forma do art. 1723 do Código
Civil, depende da comprovação de convivência pública, contínua e
duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
III - O acervo probatório não indica a existência da união estável
narrada na inicial.
IV - A prova documental contradiz as alegações iniciais. A certidão de
óbito de fls. 32 indica que o falecido residia em Bauru - SP, em endereço
diverso daquele indicado como sendo da parte autora no documento de fls. 33.
V - A prova testemunhal não é coesa e é bastante vaga e contraditória
quanto ao restabelecimento da vida conjugal após o divórcio.
VI - Conforme bem ponderou o juízo a quo, a prova documental não favorece a
parte autora em especial diante da tentativa de simular prova de coabitação
"mediante a inserção, após o óbito, do nome de Jovair como consumidor
na conta de água da residência da Rua Amazonas" (fls. 174).
VII - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113407
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão