TRF3 0003284-81.2016.4.03.6128 00032848120164036128
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º DO CP. ESTELIONATO CONTRA O FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. NATUREZA
PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO
DE DANOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
ACOLHIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
Materialidade e autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Não obstante admitir o exercício de atividade laborativa durante o período
em que recebeu duas parcelas de seguro-desemprego, o acusado alega que
desconhecia o caráter ilícito de tal conduta, limitando-se a alegar que
esse fato seria "comum" no ramo da metalurgia.
A natureza do benefício percebido (seguro-desemprego) é intuitivamente
contrária à situação daquele que permanece trabalhando e, pela maneira
como se deram os fatos, era plenamente possível ao réu, nas circunstâncias
por ele vivenciadas, ter a consciência da ilicitude dos seus atos.
Demonstrado, assim, que o réu, de maneira consciente e voluntária, induziu
e manteve em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, obtendo vantagem
indevida consistente no recebimento de duas parcelas do seguro-desemprego,
mediante omissão do vínculo empregatício no período.
Dosimetria. Manutenção da pena-base no patamar mínimo legal.
A natureza da vantagem indevida não permite a exasperação da pena-base,
por ser inerente à espécie delitiva.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
O motivo do crime não pode ser considerado como circunstância judicial
desfavorável, na medida em que o desejo de obter lucro fácil é próprio
dos crimes contra o patrimônio.
Impossibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal,
consoante entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
Verbete nº 231.
O estelionato praticado pelo próprio beneficiário contra o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) tem natureza permanente, motivo pelo qual deve ser
afastada a continuidade delitiva.
Redução da prestação pecuniária para o equivalente a 2 salários mínimos,
por revelar-se proporcional à pena corporal decretada, ao dano causado e
à condição socioeconômica do réu.
Afastado, de ofício, o quantum fixado a título de reparação dos danos.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo ministerial improvido. Apelação da defesa parcialmente acolhida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º DO CP. ESTELIONATO CONTRA O FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. NATUREZA
PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO
DE DANOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
ACOLHIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
Materialidade e autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Não obstante admitir o exercício de atividade laborativa durante o período
em que recebeu duas parcelas de seguro-desemprego, o acusado alega que
desconhecia o caráter ilícito de tal conduta, limitando-se a alegar que
esse fato seria "comum" no ramo da metalurgia.
A natureza do benefício percebido (seguro-desemprego) é intuitivamente
contrária à situação daquele que permanece trabalhando e, pela maneira
como se deram os fatos, era plenamente possível ao réu, nas circunstâncias
por ele vivenciadas, ter a consciência da ilicitude dos seus atos.
Demonstrado, assim, que o réu, de maneira consciente e voluntária, induziu
e manteve em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, obtendo vantagem
indevida consistente no recebimento de duas parcelas do seguro-desemprego,
mediante omissão do vínculo empregatício no período.
Dosimetria. Manutenção da pena-base no patamar mínimo legal.
A natureza da vantagem indevida não permite a exasperação da pena-base,
por ser inerente à espécie delitiva.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
O motivo do crime não pode ser considerado como circunstância judicial
desfavorável, na medida em que o desejo de obter lucro fácil é próprio
dos crimes contra o patrimônio.
Impossibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal,
consoante entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
Verbete nº 231.
O estelionato praticado pelo próprio beneficiário contra o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) tem natureza permanente, motivo pelo qual deve ser
afastada a continuidade delitiva.
Redução da prestação pecuniária para o equivalente a 2 salários mínimos,
por revelar-se proporcional à pena corporal decretada, ao dano causado e
à condição socioeconômica do réu.
Afastado, de ofício, o quantum fixado a título de reparação dos danos.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo ministerial improvido. Apelação da defesa parcialmente acolhida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal;
dar parcial provimento ao apelo da defesa, para afastar o reconhecimento
da continuidade delitiva e, por conseguinte, fixar definitivamente a pena
em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário, nos termos do voto
do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria,
decidiu reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 2
salários mínimos, mantida a destinação à União Federal, e, de ofício,
afastar o valor fixado a título de reparação dos danos, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o
Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a pena de prestação pecuniária
em 3 (três) salários mínimos, tal como fixado na sentença, consignando
a possibilidade do seu pagamento de forma parcelada, bem como a condenação
do valor mínimo a titulo de reparação dos danos, tendo em vista que esta
é efeito da condenação prevista no art. 91, inciso I, do Código Penal,
que prescinde de pedido explícito nesse sentido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74999
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-91 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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