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Jurisprudência


TRF3 0003284-81.2016.4.03.6128 00032848120164036128

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º DO CP. ESTELIONATO CONTRA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. NATUREZA PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. Materialidade e autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos. Não obstante admitir o exercício de atividade laborativa durante o período em que recebeu duas parcelas de seguro-desemprego, o acusado alega que desconhecia o caráter ilícito de tal conduta, limitando-se a alegar que esse fato seria "comum" no ramo da metalurgia. A natureza do benefício percebido (seguro-desemprego) é intuitivamente contrária à situação daquele que permanece trabalhando e, pela maneira como se deram os fatos, era plenamente possível ao réu, nas circunstâncias por ele vivenciadas, ter a consciência da ilicitude dos seus atos. Demonstrado, assim, que o réu, de maneira consciente e voluntária, induziu e manteve em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, obtendo vantagem indevida consistente no recebimento de duas parcelas do seguro-desemprego, mediante omissão do vínculo empregatício no período. Dosimetria. Manutenção da pena-base no patamar mínimo legal. A natureza da vantagem indevida não permite a exasperação da pena-base, por ser inerente à espécie delitiva. Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é o enunciado nº 444 da Súmula do STJ. O motivo do crime não pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que o desejo de obter lucro fácil é próprio dos crimes contra o patrimônio. Impossibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, consoante entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 231. O estelionato praticado pelo próprio beneficiário contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) tem natureza permanente, motivo pelo qual deve ser afastada a continuidade delitiva. Redução da prestação pecuniária para o equivalente a 2 salários mínimos, por revelar-se proporcional à pena corporal decretada, ao dano causado e à condição socioeconômica do réu. Afastado, de ofício, o quantum fixado a título de reparação dos danos. Determinada a execução provisória da pena. Apelo ministerial improvido. Apelação da defesa parcialmente acolhida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal; dar parcial provimento ao apelo da defesa, para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e, por conseguinte, fixar definitivamente a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário, nos termos do voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu reduzir o valor da prestação pecuniária para o equivalente a 2 salários mínimos, mantida a destinação à União Federal, e, de ofício, afastar o valor fixado a título de reparação dos danos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a pena de prestação pecuniária em 3 (três) salários mínimos, tal como fixado na sentença, consignando a possibilidade do seu pagamento de forma parcelada, bem como a condenação do valor mínimo a titulo de reparação dos danos, tendo em vista que esta é efeito da condenação prevista no art. 91, inciso I, do Código Penal, que prescinde de pedido explícito nesse sentido.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74999
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-91 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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