TRF3 0003285-69.2015.4.03.6106 00032856920154036106
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 05.03.2009, bem como o pagamento
dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir
da citação, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, não se aplicando no que tange à correção
monetária as disposições da Lei nº 11.960/09, bem como a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício
de atividade remunerada.
3. Observa-se, que a parte embargada efetuou a dedução dos os valores
recebido a titulo de auxílio-doença de 19.04.2010 a 18.06.2010 porém
não efetuou o desconto dos valores devidos no período em que recebeu
seguro-desemprego entre junho de 2014 e outubro de 2014, valores estes que
devem ser abatidos consoante determinação contida no título executivo e
no artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada
às fls. 242/245 do apenso, que deverá ser retificado apenas para efetuar-se
a dedução dos valores devidos no período em que recebeu seguro-desemprego
entre junho de 2014 e outubro de 2014, mantida a atualização pelo INPC,
destacando-se o não houve recurso do embargante quanto ao índice de
correção monetária.
5. Condenação de ambas as parte ao pagamento de honorários advocatícios
em razão da sucumbência recíproca.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 05.03.2009, bem como o pagamento
dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir
da citação, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, não se aplicando no que tange à correção
monetária as disposições da Lei nº 11.960/09, bem como a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício
de atividade remunerada.
3. Observa-se, que a parte embargada efetuou a dedução dos os valores
recebido a titulo de auxílio-doença de 19.04.2010 a 18.06.2010 porém
não efetuou o desconto dos valores devidos no período em que recebeu
seguro-desemprego entre junho de 2014 e outubro de 2014, valores estes que
devem ser abatidos consoante determinação contida no título executivo e
no artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada
às fls. 242/245 do apenso, que deverá ser retificado apenas para efetuar-se
a dedução dos valores devidos no período em que recebeu seguro-desemprego
entre junho de 2014 e outubro de 2014, mantida a atualização pelo INPC,
destacando-se o não houve recurso do embargante quanto ao índice de
correção monetária.
5. Condenação de ambas as parte ao pagamento de honorários advocatícios
em razão da sucumbência recíproca.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188231
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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