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Jurisprudência


TRF3 0003286-14.2011.4.03.6100 00032861420114036100

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS. 1. A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar ou reparar um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação, encontra-se conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva) e 927, parágrafo único.º (responsabilidade objetiva) do Código Civil de 2002. Como se depreende do próprio texto legal, dano é a lesão causada aos interesses do prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação contratual ou pelo descumprimento de um dever genérico a todos imposto pela legislação civil. 2. Os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar que são a existência do ato ilícito, consoante art. 186 CC, e a ocorrência do dano art. 927 CC, ou seja, juntamente com o ato ilícito, tem-se a conduta humana, positiva ou negativa; voluntária ou involuntária; a violação de direito e a existência de dano, material ou simplesmente moral. 3. Não há como reconhecer a hipótese de quebra contratual ou prática de ato ilícito por parte da CEF, uma vez que o edital de concorrência pública que direcionou a alienação do imóvel em questão trouxe expressa imposição ao adquirente de ter conhecimento do estado físico e de ocupação do imóvel. 4. A existência de pendencias condominiais não configurariam óbice instransponível para a comercialização do imóvel, uma vez que tais dívidas poderiam ser facilmente negociadas com eventuais interessados, seja pelo abatimento do preço, seja pela assunção da obrigação pelo vendedor ou muitas outras formas de acerto. 5. O autor não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de dano material decorrente de redução patrimonial ou mesmo perda de oportunidade de obtenção de lucro, tampouco forneceu elementos objetivos para permitir a mensuração deste hipotético prejuízo. 6. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784547
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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