TRF3 0003286-14.2011.4.03.6100 00032861420114036100
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEMONSTRAÇÃO
DOS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS.
1. A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar ou reparar
um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação, encontra-se
conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva) e 927, parágrafo
único.º (responsabilidade objetiva) do Código Civil de 2002. Como se
depreende do próprio texto legal, dano é a lesão causada aos interesses
do prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação contratual ou pelo
descumprimento de um dever genérico a todos imposto pela legislação civil.
2. Os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar que
são a existência do ato ilícito, consoante art. 186 CC, e a ocorrência do
dano art. 927 CC, ou seja, juntamente com o ato ilícito, tem-se a conduta
humana, positiva ou negativa; voluntária ou involuntária; a violação de
direito e a existência de dano, material ou simplesmente moral.
3. Não há como reconhecer a hipótese de quebra contratual ou prática de ato
ilícito por parte da CEF, uma vez que o edital de concorrência pública que
direcionou a alienação do imóvel em questão trouxe expressa imposição ao
adquirente de ter conhecimento do estado físico e de ocupação do imóvel.
4. A existência de pendencias condominiais não configurariam óbice
instransponível para a comercialização do imóvel, uma vez que tais
dívidas poderiam ser facilmente negociadas com eventuais interessados,
seja pelo abatimento do preço, seja pela assunção da obrigação pelo
vendedor ou muitas outras formas de acerto.
5. O autor não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de dano
material decorrente de redução patrimonial ou mesmo perda de oportunidade
de obtenção de lucro, tampouco forneceu elementos objetivos para permitir
a mensuração deste hipotético prejuízo.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEMONSTRAÇÃO
DOS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS.
1. A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar ou reparar
um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação, encontra-se
conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva) e 927, parágrafo
único.º (responsabilidade objetiva) do Código Civil de 2002. Como se
depreende do próprio texto legal, dano é a lesão causada aos interesses
do prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação contratual ou pelo
descumprimento de um dever genérico a todos imposto pela legislação civil.
2. Os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar que
são a existência do ato ilícito, consoante art. 186 CC, e a ocorrência do
dano art. 927 CC, ou seja, juntamente com o ato ilícito, tem-se a conduta
humana, positiva ou negativa; voluntária ou involuntária; a violação de
direito e a existência de dano, material ou simplesmente moral.
3. Não há como reconhecer a hipótese de quebra contratual ou prática de ato
ilícito por parte da CEF, uma vez que o edital de concorrência pública que
direcionou a alienação do imóvel em questão trouxe expressa imposição ao
adquirente de ter conhecimento do estado físico e de ocupação do imóvel.
4. A existência de pendencias condominiais não configurariam óbice
instransponível para a comercialização do imóvel, uma vez que tais
dívidas poderiam ser facilmente negociadas com eventuais interessados,
seja pelo abatimento do preço, seja pela assunção da obrigação pelo
vendedor ou muitas outras formas de acerto.
5. O autor não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de dano
material decorrente de redução patrimonial ou mesmo perda de oportunidade
de obtenção de lucro, tampouco forneceu elementos objetivos para permitir
a mensuração deste hipotético prejuízo.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784547
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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