TRF3 0003286-78.2016.4.03.9999 00032867820164039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE ENTREGA, MOTORISTA DE ENTREGA
E MECÂNICO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de revisão foi
posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de 01.11.1971 a 05.11.1977, 01.03.1978 a 20.02.1979
e 30.12.1980 a 01.05.1986, nos limites do pedido formulado na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 21.07.1986 a 06.11.2008, a parte autora, nas atividades
de ajudante de entrega, motorista de entrega e mecânico, esteve exposta a
agentes químicos, em virtude de contato permanente com gás liquefeito de
petróleo (fls. 62/94), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas
atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto
nº 53.831/64, códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e códigos
1.0.3 e 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte
e dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com
os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança
43 (quarenta e três) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na
forma acima explicitada.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE ENTREGA, MOTORISTA DE ENTREGA
E MECÂNICO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de revisão foi
posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de 01.11.1971 a 05.11.1977, 01.03.1978 a 20.02.1979
e 30.12.1980 a 01.05.1986, nos limites do pedido formulado na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 21.07.1986 a 06.11.2008, a parte autora, nas atividades
de ajudante de entrega, motorista de entrega e mecânico, esteve exposta a
agentes químicos, em virtude de contato permanente com gás liquefeito de
petróleo (fls. 62/94), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas
atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto
nº 53.831/64, códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e códigos
1.0.3 e 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte
e dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com
os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança
43 (quarenta e três) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na
forma acima explicitada.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2133344
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão