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Jurisprudência


TRF3 0003290-23.2014.4.03.6140 00032902320144036140

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Osvaldo Sibulka era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/70193812-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 05 de outubro de 2012. II- Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 90/92 revelam que, em decorrência do falecimento de Osvaldo Sibulka, o INSS instituiu administrativamente em favor de Aurea Jardim, na condição de companheira, o benefício de pensão por morte (NB 21/161.795.665-9), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, em 18 de janeiro de 2013. III - No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 11, a qual comprova a existência de filha em comum, nascida em 04 de junho de 1984. Também foi acostado à exordial o contrato de locação de fl. 13, celebrado em 07 de julho de 1983, entre Osvaldo Sibulka e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua Ribeirão Preto, nº 352, em São Caetano do Sul - SP, endereço no qual a autora alega em seu depoimento pessoal terem residido maritalmente. Às fls. 28/32, verificam-se cópias de fotografias, em que a parte autora aparece em companhia do de cujus, não sendo possível aferir a data às quais se reportam. Foram juntados às fls. 33/67 extratos de benefício previdenciário em nome do de cujus e comprovantes de recebimento de salário, emitidos pela empresa General Motors do Brasil Ltda., todos referentes aos anos de 1993/1994. IV- Por outro lado, não se verifica dos autos qualquer indicativo de que eventual vínculo marital entre a autora e o falecido segurado tivesse se estendido até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Osvaldo Sibulka residia com outra família na Rua Madeira, nº 480, ap. 02, no Bairro Santa Maria, em São Caetano do Sul - SP, tendo sido declarante do falecimento Marcos Sibulka, filho do de cujus com Aurea Jardim. V- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 104), a parte autora admite que o de cujus morava em São Caetano do Sul e que, nos finais de semana, ia até Mauá - SP, onde esta residia. Disse que Osvaldo pagou pensão apenas à filha Talita até a data em que ela atingiu a maioridade. Afirmou saber da existência de Áurea Jardim e que esta também tinha conhecimento de seu relacionamento com o falecido segurado. Acrescentou que seu relacionamento com o falecido foi interrompido por volta de 2010/2011, apenas em virtude de ele ter sido acometido por enfermidade. VI- A testemunha Ilenite Mastroni disse que, por volta de 1982, era vizinha da mãe da parte autora e presenciava quando a autora e Osvaldo Sibulka compareciam ao local juntos. Afirmou saber que o relacionamento cessou apenas quando ele foi acometido por enfermidade. Por fim, esclareceu que a autora dependia financeiramente de Osvaldo Sibulka, uma vez que ela passou a exercer atividade laborativa remunerada apenas depois de seu falecimento. A depoente Sueli Lustosa Pavin afirmou conhecer a postulante há cerca de quarenta anos e reporta-se, em seu depoimento, à locação de imóvel situado na praia, de propriedade de sua genitora, onde eles iam passar os finais de semana juntos. Disse que essa situação se estendeu até 2010. Depois disso, ficou sabendo que o relacionamento foi interrompido, em virtude de ele ter sido acometido por enfermidades. Afirmou não saber com quem ele conviveu, após ter ficado doente. VII- O que se extrai do contexto probatório, portanto, é que, não obstante a existência de relacionamento em época remota, nos últimos anos de sua vida, Osvaldo Sibulka residia em município distinto ao da parte autora, onde convivia com a companheira Aurea Jardim e com os filhos havidos dessa união, situação, inclusive, comprovada administrativamente perante o INSS, tanto que propiciou o deferimento à referida companheira da pensão por morte (NB 21/1617956659), cessada em 18 de janeiro de 2013, em razão do falecimento da titular, conforme detalhado pelos extratos de fls. 90/92. VIII - Conforme precedente do STJ (RESP 912926/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2011, p. 47), para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. IX - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. X - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 01/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200062
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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