TRF3 0003290-66.2016.4.03.6103 00032906620164036103
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a
Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
-A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário
aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em
razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos
da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
-No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
-O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, em seu artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º).
-Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e
às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a
observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições
públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º".
-Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando indistintamente
os segurados do INSS e público em geral que frequentam as Agências da
Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas previstas,
concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
-Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando ao atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
-O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
-Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de
requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo
advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito
não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o
advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos
junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a
profissão.
-Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após
cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida
prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico.
-Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º,
I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar
o exercício, com liberdade, da profissão do advogado.
-Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a
Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
-A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário
aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em
razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos
da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
-No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
-O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, em seu artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º).
-Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e
às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a
observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições
públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º".
-Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando indistintamente
os segurados do INSS e público em geral que frequentam as Agências da
Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas previstas,
concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
-Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando ao atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
-O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
-Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de
requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo
advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito
não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o
advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos
junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a
profissão.
-Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após
cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida
prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico.
-Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º,
I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar
o exercício, com liberdade, da profissão do advogado.
-Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
voto da Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram
a DES. FED. MARLI FERREIRA e o DES. FED. MARCELO SARAIVA e, na forma dos
artigos 53 e 260, § 1º DO RITRF3, A Juíza Federal Giselle França. Vencido
o DES.FED. ANDRÉ NABARRETE que dava provimento à apelação e à remessa
oficial. Fará declaração de voto do DES. FED. ANDRÉ NABARRETE.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368134
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão