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Jurisprudência


TRF3 0003290-70.2009.4.03.6181 00032907020094036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8137/90. SONEGAÇÃO. IRPJ, PIS, COFINS, CSLL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROVAS LÍCITAS. AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE AMPLIADA COM RELAÇÃO AOS FATOS PRATICADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 2005. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 1/5. PRECEDENTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Quebra de sigilo bancário. Licitude das provas. Legalidade. Provas admitidas, para embasar a condenação, inclusive, pelos fatos atinentes ao ano calendário 2005. Precedentes do STF, STJ e desta E. Corte. 2. Materialidade, autoria e dolo plenamente configurados e provados, sendo que o réu é o único responsável pela atividade da empresa, conforme inclusive admitido pelo próprio e confirmado em instrução. Condenação mantida, para o exercício de 2004, e ampliada, para o ano calendário 2005. 3. Incidente, destarte, a causa de aumento pela continuidade delitiva. Nos termos dos precedentes amplamente adotados, por ter a sonegação tributária se prolongado por quase dois anos, a fração de aumento deve ser de 1/5 (um quinto). Sentença de origem reformada, portanto, também na dosimetria da pena. 4. Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para reformar a r. sentença de origem, condenando o réu MARCELO DE MARTINI como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c.c. art. 71, do CP, pela prática de sonegação de tributos nos anos-calendário 2004 e 2005, à pena total de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62540
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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