TRF3 0003291-44.2012.4.03.6183 00032914420124036183
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao
apelo do autor e dar provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu pela
impossibilidade da pretendida conversão inversa e pela inviabilidade da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de só
ter sido formulado pedido de aposentadoria especial.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator
redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei
9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à
referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo,
em 13.10.2011.
- A decisão é clara, ainda, ao dispor que a r. sentença incorreu em
julgamento ultra petita ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor, visto que este requereu, na inicial, apenas aposentadoria especial,
havendo induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido, devendo
tal condenação ser afastada.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao
apelo do autor e dar provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu pela
impossibilidade da pretendida conversão inversa e pela inviabilidade da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de só
ter sido formulado pedido de aposentadoria especial.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator
redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei
9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à
referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo,
em 13.10.2011.
- A decisão é clara, ainda, ao dispor que a r. sentença incorreu em
julgamento ultra petita ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor, visto que este requereu, na inicial, apenas aposentadoria especial,
havendo induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido, devendo
tal condenação ser afastada.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2178574
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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