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Jurisprudência


TRF3 0003291-57.2003.4.03.6119 00032915720034036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO AFASTADO. RUÍDO.OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto ao período de 01/03/1984 a 30/06/1985, laborado na empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", o formulário DSS de fl. 83 informa que o autor, então no exercício da função de "motorista", realizava o "transporte de mercadorias", conduzindo "veículo motorizado", sem especificar, contudo, que tipo de mercadoria transportava e o meio de transporte utilizado, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). Conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "caberia ao autor comprovar que sua função enquadrava-se por similitude na condição de motorista de caminhão (ou equiparado), o que não se verificou nos autos". 13 - Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não houve a demonstração do labor especial pretendido. Isso porque a documentação apresentada (laudo de insalubridade de fls. 74/75, laudo de avaliação ambiental de fls. 76/81 e formulários de fls. 85, 87 e 89) revela que a exposição ao agente agressivo ruído não se dava de forma habitual e permanentemente acima dos limites legais. 14 - O requerente desempenhou as funções de "supervisor industrial", "gerente industrial" e "gerente de produção" junto à empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", nas quais "acompanhava o processo produtivo nas etapas de injeção (PU/PVC), rebarbação, lavagem, (PU), Expedição e Transportes, sendo estas atividades exercidas nos galpões I e II". Segundo consta do laudo de insalubridade, datado de 02/07/1998 (fl. 75), o ruído aferido nos setores retro mencionados foram os seguintes: 1) PU - 77 dB a 89 dB; 2) PVC - 75 dB a 86 dB; 3) LAVAGEM - 80 dB a 81 dB; 4) REBARBA - 85 dB a 96 dB; 5) PINTURA - 82 dB a 93 dB; 6) EXPEDIÇÃO - 74 dB a 82 dB. 15 - Além disso, à conclusão do laudo, consigna o perito que "as atividades exercidas em 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho, pelo Sr. Antonio Manoel dos Reis, junto a área de produção da Maxdel Indústria e Comércio Ltda, enquadra-se nos regulamentos do benefício de aposentadoria especial", havendo referência, ainda, no formulário de fl. 87 que "nos 40% (quarenta por cento) restante da jornada de trabalho atendia clientes e organizava a parte administrativa da produção, sem a presença de qualquer tipo de agente agressivo". Por fim, registrou de maneira acertada o Digno Juiz de 1º grau que "consta do laudo de fls. 76/81 que a parte administrativa da fábrica (inclusive a mesa de supervisor de fabrica - fl. 80) não estava sujeita aos limites de tolerância exigidos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, quer seja, em nível de ruído superior a 80 decibéis". 16 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não há como reconhecer e computar tais interregnos como tempo de serviço especial. 17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 19 - Somando-se a atividade especial reconhecida administrativamente pelo INSS (19/02/1982 a 22/02/1984 - fl. 142) aos demais períodos de atividade comum, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 142/143, da CTPS de fls. 17/20 e do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fl. 145) perfazia 25 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao "pedágio". 20 - Não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau (15/04/2008), sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda. 21 - Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354539
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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