TRF3 0003291-57.2003.4.03.6119 00032915720034036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO AFASTADO. RUÍDO.OBSERVÂNCIA AOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/03/1984 a 30/06/1985, laborado na empresa
"Maxdel Indústria e Comércio Ltda", o formulário DSS de fl. 83 informa
que o autor, então no exercício da função de "motorista", realizava
o "transporte de mercadorias", conduzindo "veículo motorizado", sem
especificar, contudo, que tipo de mercadoria transportava e o meio de
transporte utilizado, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade
especial pelo enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64
e 83.080/79). Conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "caberia
ao autor comprovar que sua função enquadrava-se por similitude na condição
de motorista de caminhão (ou equiparado), o que não se verificou nos autos".
13 - Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/07/1985 a 26/06/1991,
01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não houve a demonstração
do labor especial pretendido. Isso porque a documentação apresentada
(laudo de insalubridade de fls. 74/75, laudo de avaliação ambiental de
fls. 76/81 e formulários de fls. 85, 87 e 89) revela que a exposição ao
agente agressivo ruído não se dava de forma habitual e permanentemente
acima dos limites legais.
14 - O requerente desempenhou as funções de "supervisor industrial",
"gerente industrial" e "gerente de produção" junto à empresa "Maxdel
Indústria e Comércio Ltda", nas quais "acompanhava o processo produtivo
nas etapas de injeção (PU/PVC), rebarbação, lavagem, (PU), Expedição e
Transportes, sendo estas atividades exercidas nos galpões I e II". Segundo
consta do laudo de insalubridade, datado de 02/07/1998 (fl. 75), o ruído
aferido nos setores retro mencionados foram os seguintes: 1) PU - 77 dB
a 89 dB; 2) PVC - 75 dB a 86 dB; 3) LAVAGEM - 80 dB a 81 dB; 4) REBARBA -
85 dB a 96 dB; 5) PINTURA - 82 dB a 93 dB; 6) EXPEDIÇÃO - 74 dB a 82 dB.
15 - Além disso, à conclusão do laudo, consigna o perito que "as atividades
exercidas em 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho, pelo Sr. Antonio
Manoel dos Reis, junto a área de produção da Maxdel Indústria e Comércio
Ltda, enquadra-se nos regulamentos do benefício de aposentadoria especial",
havendo referência, ainda, no formulário de fl. 87 que "nos 40% (quarenta
por cento) restante da jornada de trabalho atendia clientes e organizava
a parte administrativa da produção, sem a presença de qualquer tipo de
agente agressivo". Por fim, registrou de maneira acertada o Digno Juiz de
1º grau que "consta do laudo de fls. 76/81 que a parte administrativa da
fábrica (inclusive a mesa de supervisor de fabrica - fl. 80) não estava
sujeita aos limites de tolerância exigidos nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, quer seja, em nível de ruído superior a 80 decibéis".
16 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu
suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 26/06/1991,
01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não há como reconhecer
e computar tais interregnos como tempo de serviço especial.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida administrativamente pelo INSS
(19/02/1982 a 22/02/1984 - fl. 142) aos demais períodos de atividade comum,
constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 142/143, da CTPS de fls. 17/20 e do CNIS, em anexo, verifica-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fl. 145)
perfazia 25 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas
pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das
exigências referentes à idade mínima e ao "pedágio".
20 - Não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por
ocasião da prolação da sentença de 1º grau (15/04/2008), sendo de rigor
a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
21 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO AFASTADO. RUÍDO.OBSERVÂNCIA AOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/03/1984 a 30/06/1985, laborado na empresa
"Maxdel Indústria e Comércio Ltda", o formulário DSS de fl. 83 informa
que o autor, então no exercício da função de "motorista", realizava
o "transporte de mercadorias", conduzindo "veículo motorizado", sem
especificar, contudo, que tipo de mercadoria transportava e o meio de
transporte utilizado, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade
especial pelo enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64
e 83.080/79). Conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "caberia
ao autor comprovar que sua função enquadrava-se por similitude na condição
de motorista de caminhão (ou equiparado), o que não se verificou nos autos".
13 - Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/07/1985 a 26/06/1991,
01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não houve a demonstração
do labor especial pretendido. Isso porque a documentação apresentada
(laudo de insalubridade de fls. 74/75, laudo de avaliação ambiental de
fls. 76/81 e formulários de fls. 85, 87 e 89) revela que a exposição ao
agente agressivo ruído não se dava de forma habitual e permanentemente
acima dos limites legais.
14 - O requerente desempenhou as funções de "supervisor industrial",
"gerente industrial" e "gerente de produção" junto à empresa "Maxdel
Indústria e Comércio Ltda", nas quais "acompanhava o processo produtivo
nas etapas de injeção (PU/PVC), rebarbação, lavagem, (PU), Expedição e
Transportes, sendo estas atividades exercidas nos galpões I e II". Segundo
consta do laudo de insalubridade, datado de 02/07/1998 (fl. 75), o ruído
aferido nos setores retro mencionados foram os seguintes: 1) PU - 77 dB
a 89 dB; 2) PVC - 75 dB a 86 dB; 3) LAVAGEM - 80 dB a 81 dB; 4) REBARBA -
85 dB a 96 dB; 5) PINTURA - 82 dB a 93 dB; 6) EXPEDIÇÃO - 74 dB a 82 dB.
15 - Além disso, à conclusão do laudo, consigna o perito que "as atividades
exercidas em 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho, pelo Sr. Antonio
Manoel dos Reis, junto a área de produção da Maxdel Indústria e Comércio
Ltda, enquadra-se nos regulamentos do benefício de aposentadoria especial",
havendo referência, ainda, no formulário de fl. 87 que "nos 40% (quarenta
por cento) restante da jornada de trabalho atendia clientes e organizava
a parte administrativa da produção, sem a presença de qualquer tipo de
agente agressivo". Por fim, registrou de maneira acertada o Digno Juiz de
1º grau que "consta do laudo de fls. 76/81 que a parte administrativa da
fábrica (inclusive a mesa de supervisor de fabrica - fl. 80) não estava
sujeita aos limites de tolerância exigidos nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, quer seja, em nível de ruído superior a 80 decibéis".
16 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu
suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 26/06/1991,
01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não há como reconhecer
e computar tais interregnos como tempo de serviço especial.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida administrativamente pelo INSS
(19/02/1982 a 22/02/1984 - fl. 142) aos demais períodos de atividade comum,
constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 142/143, da CTPS de fls. 17/20 e do CNIS, em anexo, verifica-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fl. 145)
perfazia 25 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas
pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das
exigências referentes à idade mínima e ao "pedágio".
20 - Não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por
ocasião da prolação da sentença de 1º grau (15/04/2008), sendo de rigor
a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
21 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354539
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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