TRF3 0003292-38.2010.4.03.6138 00032923820104036138
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC
nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 19), pois nasceu
em 27/09/1949 e, na data do requerimento administrativo (09/05/2006), contava
com 56 anos de idade e cumpriu o período adicional, vez que em 17/04/2007
(DER) totalizou 33 anos, 03 meses e 04 dias, suficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Mas se computarmos o período de atividade laborativa exercido pelo
autor após o requerimento administrativo, verifica-se que em 14/01/2009
totalizou 35 anos de contribuição, suficientes para a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos exigidos pelo art. 53, inc. II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. O autor pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com DIB em 17/04/2007 ou, aposentadoria na forma integral a
partir da citação (20/08/2010 fls. 106), devendo optar pelo benefício
que entender mais vantajoso.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC
nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 19), pois nasceu
em 27/09/1949 e, na data do requerimento administrativo (09/05/2006), contava
com 56 anos de idade e cumpriu o período adicional, vez que em 17/04/2007
(DER) totalizou 33 anos, 03 meses e 04 dias, suficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Mas se computarmos o período de atividade laborativa exercido pelo
autor após o requerimento administrativo, verifica-se que em 14/01/2009
totalizou 35 anos de contribuição, suficientes para a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos exigidos pelo art. 53, inc. II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. O autor pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com DIB em 17/04/2007 ou, aposentadoria na forma integral a
partir da citação (20/08/2010 fls. 106), devendo optar pelo benefício
que entender mais vantajoso.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1755688
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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